Norma
03/03/2017
#195639

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 2 DE MARÇO DE 2017

Estabelece regras para enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Dispõem sobre o enquadramento, reenquadramentoe desenquadramento de microempresae empresa de pequeno porte, nos termosda Lei Complementar nº 123, de 14 dedezembro de 2006 e alterações posteriores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO

EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994,o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 doAnexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e

Considerando o disposto no art. 178 da Constituição Federalde 1988, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ealterações posteriores, bem como no art. 32, II, alínea d da Lei nº8.934, de 18 de novembro de 1994, resolve:

Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramentode microempresa e empresa de pequeno porte serão efetuadosmediante declaração sob as penas da lei, de que a empresa se enquadrana situação de microempresa ou empresa de pequeno porte,nos termos do art. 3º, caput e parágrafos, da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, constante de:

I - Cláusula específica, inserida no ato constitutivo ou suaalteração, hipótese em que o instrumento deverá ser assinado pelatotalidade dos sócios; ou

II - Instrumento específico a que se refere o art. 32, II, alínead, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, assinada pelatotalidade dos sócios.

§ 1º. No caso de empresário individual, o enquadramentoserá feito no próprio requerimento, mediante indicação de campoespecífico.

§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso II do caput desteartigo, fica vedada a cobrança de preço público para o arquivamentodo ato.

Art. 2º. Nos atos posteriores ao enquadramento ou reenquadramento,a empresa deverá acrescentar ao nome empresarial aexpressão ou partícula designativa de seu porte.

Parágrafo único. Caso o enquadramento seja efetuado nomomento da constituição, no ato constitutivo, o nome empresarial jápoderá conter a respectiva partícula designativa do porte.

Art. 3º A comprovação da condição de microempresa ouempresa de pequeno porte será efetuada mediante certidão expedidapela Junta Comercial.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte estãodesobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer dassituações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas pordeliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metadedo capital social, salvo:

I - disposição contratual em contrário;

II - exclusão de sócio por justa causa.

Art. 5º As microempresas ou empresas de pequeno porte sãodispensadas da publicação de qualquer ato societário.

Art. 6º É dispensado o visto de advogado nos atos constitutivosdas microempresas e das empresas de pequeno porte.

Art. 7º A transformação não altera a condição de microempresaou empresa de pequeno porte, exceto no caso em que, emfunção do ato, incorra numa das vedações relacionadas no art. 3º, § 4ºda Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 8º A fim de maior rapidez e segurança ao registro, asJuntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentosexigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-sede assinatura digital, emitida por entidade credenciada pelainfraestrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) diasda data de sua publicação.

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