Altera a Instrução Normativa DREI nº 19,de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuiçõesque lhe confere o art. 4o da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994,o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 doAnexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e
Considerando as disposições contidas no art. 32, inciso II,alínea "b", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no art. 32,inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; enos artigos 265 a 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar osprocedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração eextinção de grupo de sociedades e de consórcio, resolve:
Art. 1º. O art. 6º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 dedezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º......................................................................................
..........................................................................................................
I - identificação e qualificação completa das consorciadas e
de seus representantes legais, com indicação da sociedade líder
responsável pela representação do consórcio perante terceiros.
II - a designação do consórcio, se houver;
III - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
IV - a duração, endereço e foro;
V - a definição das obrigações e responsabilidades de cada
sociedade consorciada e das prestações específicas;
VI - normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados;
VII - normas sobre administração do consórcio, contabi lização,e taxa de administração, se houver;
VIII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse co mum,com o número de votos que cabe a cada consorciado;
IX - contribuição de cada consorciado para as despesas co muns,se houver.
§ 1º São competentes para aprovação do contrato de consórcio:
I - nas sociedades anônimas:
a) O Conselho de Administração, quando houver, salvo dis posiçãoestatutária em contrário;
b) A assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Ad ministração.
II - nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação
majoritária;
III - nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.
§ 2º O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser
arquivado no órgão de registro da sede das consorciadas, con formeas formalidades de sua natureza jurídica."
Art. 2º. O art. 7º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 dedezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso V:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
V - O ato que aprovou o contrato do consórcio de todas as
consorciadas envolvidas registrado conforme o § 2º do artigo
anterior."
Art. 3º. A Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembrode 2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A:
"Art. 8º-A Os atos de constituição, alteração e extinção de
consórcios públicos não estão sujeitos a arquivamento nas Juntas
Comerciais."
Art. 4º. Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) diasda data de sua publicação.