Norma
03/03/2017
#225741

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 2 DE MARÇO DE 2017

Estabelece regras para concessão de residência temporária a nacionais de países fronteiriços que ingressam no Brasil por via terrestre.

Dispõe sobre a concessão de residênciatemporária a nacional de país fronteiriço.

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decretonº 840, de 22 de junho de 1993,

Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 27, de25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendadanº 8, de 19 de dezembro de 2006,

Considerando os objetivos que inspiraram o Acordo sobreResidência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL ePaíses Associados, no sentido de aprofundar o processo de integração,implementar política de livre circulação e promover a regularizaçãomigratória dos nacionais da região,

Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil noâmbito internacional, no sentido de estabelecer políticas migratóriasque garantam o respeito integral aos direitos humanos dos migrantese seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,

Considerando o fluxo migratório a unidades da Federação,sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de países fronteiriçosque ainda não são parte do referido Acordo de Residência,que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aosquais não se aplica o instituto do refúgio para permanecer no país,resolve:

Art. 1º Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazode até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no territóriobrasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para oqual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionaisdos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.

Parágrafo único. A solicitação de residência temporária deveráser feita junto às unidades da Polícia Federal, para registro,mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - requerimento preenchido;

II - duas fotos 3x4;

III- cédula de identidade ou passaporte válido;

IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;

V- certidão negativa de antecedentes criminais emitida noBrasil;

V - declaração de que não foi processado criminalmente nopaís de origem; e

VI - comprovante de pagamento de taxas.

Art. 2º O estrangeiro que pretenda se beneficiar da presenteResolução Normativa e tenha solicitado refúgio no Brasil deveráapresentar às unidades da Polícia Federal declaração de preferência deregularização de estada, indicando como fundamento de seu pedidoesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. A declaração de preferência será encaminhadaao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para as providênciasadministrativas a seu encargo.

Art. 3º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de umano, podendo ser prorrogada.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

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