Dispõe sobre a concessão de residênciatemporária a nacional de país fronteiriço.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decretonº 840, de 22 de junho de 1993,
Tendo em vista o disposto na Resolução Normativa nº 27, de25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendadanº 8, de 19 de dezembro de 2006,
Considerando os objetivos que inspiraram o Acordo sobreResidência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL ePaíses Associados, no sentido de aprofundar o processo de integração,implementar política de livre circulação e promover a regularizaçãomigratória dos nacionais da região,
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil noâmbito internacional, no sentido de estabelecer políticas migratóriasque garantam o respeito integral aos direitos humanos dos migrantese seu pleno acesso à justiça, à educação e à saúde,
Considerando o fluxo migratório a unidades da Federação,sobretudo na região Norte, de estrangeiros nacionais de países fronteiriçosque ainda não são parte do referido Acordo de Residência,que se encontram em situação migratória irregular no Brasil e aosquais não se aplica o instituto do refúgio para permanecer no país,resolve:
Art. 1º Poderá ser concedida residência temporária, pelo prazode até 2 anos, ao estrangeiro que tenha ingressado no territóriobrasileiro por via terrestre e seja nacional de país fronteiriço, para oqual ainda não esteja em vigor o Acordo de Residência para Nacionaisdos Estados Partes do MERCOSUL e países associados.
Parágrafo único. A solicitação de residência temporária deveráser feita junto às unidades da Polícia Federal, para registro,mediante a apresentação da seguinte documentação:
I - requerimento preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III- cédula de identidade ou passaporte válido;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular;
V- certidão negativa de antecedentes criminais emitida noBrasil;
V - declaração de que não foi processado criminalmente nopaís de origem; e
VI - comprovante de pagamento de taxas.
Art. 2º O estrangeiro que pretenda se beneficiar da presenteResolução Normativa e tenha solicitado refúgio no Brasil deveráapresentar às unidades da Polícia Federal declaração de preferência deregularização de estada, indicando como fundamento de seu pedidoesta Resolução Normativa.
Parágrafo único. A declaração de preferência será encaminhadaao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE) para as providênciasadministrativas a seu encargo.
Art. 3º Esta Resolução Normativa vigorará pelo prazo de umano, podendo ser prorrogada.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data desua publicação.