Legislação
08/03/2017
#262128

Decreto Estadual nº 30533/2017

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.533
DE 08 DE MARÇO DE 2017

Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82
da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 84 e 85, de 30 de
setembro de 2011 e 33 e 34, de 30 de março de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I – o art. 681:

“Art. 681. …:

I - ...
........................................................................................................

XXV - o estabelecimento industrial ou o importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal,
em relação aos materiais elétricos indicadas na Tabela XII do
Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso
VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 84/2011,
34/2012, 85/2012 e 160/2013 e Despachos CONFAZ nºs
146/2012 e 178/2012).(NR)

XXVI - o estabelecimento industrial ou o importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso,





Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e o
Distrito Federal, em relação aos materiais de construção,
acabamento, bricolagem e adorno indicados na Tabela XIII do
Anexo IX deste Regulamento, observado o disposto no inciso
VIII, do § 1º deste artigo (Protocolos ICMS nºs 85/2011, 33/12,
71/2012 e 161/2013 e Despachos CONFAZ nºs 146/2012,
171/2012 e 178/2012). (NR)
........................................................................................................

§ 1º ...

I - ...
........................................................................................................

IV - responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando
destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de
contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em
relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII,
IX a XIV, XVI a XXVI do “caput” deste artigo; (NR)
........................................................................................................

VIII - remetente localizado no Estado de São Paulo, em
relação aos materiais elétricos e de construção, acabamento,
bricolagem e adorno indicados nas tabelas XII e XIII do
Anexo IX deste Regulamento (Protocolos ICMS nº 33/12 e
34/2012). (NR)
........................................................................................................

§ 2º ...

I - ...
........................................................................................................

X - nos incisos XXV e XXVI do “caput” deste artigo, em
relação às operações interestaduais promovidas por
contribuintes localizados no Estado de Sergipe, com as
mercadorias indicadas nas Tabelas XII e XIII do Anexo IX
deste Regulamento, destinadas a contribuintes estabelecidos
nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,










Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia e São Paulo (Protocolos ICMS nºs 190/2009,
84/2011, 85/2011, 99/2011, 33/2012 e 34/2012); (NR)
……....................................................................................”(NR)

II - o art. 684:

“Art. 684. :..

I ...
........................................................................................................

§ 4º D Na hipótese de operações de que tratam os incisos
II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV a XXVI do “caput”
do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo,
a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e
as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado
ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1-ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06,
15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011,
85/2011, 33/2012, 34/2012, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12 e 83/12 e
Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/11, 128/13 e 37/14): (NR)

I - ...
........................................................................................................

§ 4º-E ...

I - ...
........................................................................................................

XXII – para os materiais elétricos e de construção,
acabamento, bricolagem e adorno indicados nas Tabelas XII e
XIII do Anexo IX deste Regulamento, os percentuais de MVA-
ST original especificados nas respectivas tabelas (Protocolos
ICMS 84/11, 85/11, 33/12 e 34/12).







§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI,
XII, XIII, XV a XXVI do “caput” do art. 681, aplica-se a
“MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e
Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12 e 34/12, 40/12,
41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13 e 37/14). (NR)
........................................................................................................

§ 4º-I Nas operações destinadas ao Estado do Rio de
Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua
legislação interna para os materiais elétricos indicados na
Tabela XII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS
nº 104/14).
...........................................................................................”(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011.

Aracaju, 08 de março de 2017; 196° da Independência e 129°
da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2017



ALTERA/06210217 SEFAZ

JRNC.





“ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
..............................................................................................................................................................................................................................................................

TABELA XII
MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolo ICMS 84/2011)
Item NCM/SH DESCRIÇÃO do PRODUTO Operação Interna e de
Importação
(MVA %)
Operação
Interestadual a
12% (MVA)
Operação
Interestadual a
7% (MVA) %
Operação
interestadual
Tributada à
alíquota de
4%

inclusive os transformadores de potência superior a 16
KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00,
exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados
no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores
do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código
8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS 34/2016).



chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas,
resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e
chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, 8516.60.00


transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio
ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma
rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes,
exceto os de uso automotivos e os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53



celular





destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto
os de uso automotivo


celular, exceto as de uso automotivo



exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou
incêndio), exceto os de uso automotivo


ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso
automotivo


os de uso automotivo



derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-
raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas
de corrente e outros conectores, caixas de junção), para
tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo




85.36


Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por
exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,
eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas, exceto “stater” classificado na subposição 8536.50
e os de uso auto-motivo (Prot ICMS 59/2012).


48,10 56,51 61,56

destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.


8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser” 30 39,51 47,44 52,20





usos elétricos, exceto os de uso automotivo


7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos
os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou
munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos,
exceto os de uso automotivo


exceto os de uso automotivo



simples peças metálicas de montagem (suportes roscados,
por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas,
aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas
peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente


tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem
dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo


frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas
e detecção


acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor
síncrono


partes, não especificados nem compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas
indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo
uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições


9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios
para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede,
exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas




partes

9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas partes


9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 41,66 49,71 54,54








































TABELA XIII
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolo ICMS 85/2011)

Item


NCM/SH


DESCRIÇÃO DO PRODUTO



Operação Interna e
de Importação
(MVA) %


Operação
Interestadual a
12% (MVA) %


Operação
Interestadual a
7% (MVA) %



Operação
tributada a
alíquota de 4%

3824.50.00
Argamassas


47,02

55,38

60,39

afins de PVC



54,54

63,32

68,59

flanges, uniões), de plásticos



42,73

50,84

55,71




48,10

56,51

61,56

planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos



49,17

57,65
62,73



Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 37,37 45,17 49,85


sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos.




semelhantes e suas partes






papel para vitrais.

14. 69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento


sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

16. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 65,27 74,66 80,29

mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho


absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
69,43 81,83 92,16 98,36

ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer
outro trabalho





automotivo


de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos,
pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20 73 82,82 88,72

7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33 42,73 50,84 55,71




7308.90.1
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 50,24 58,78 63,90


Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para
usos elétricos



mangas), de ferro fundido, ferro ou aço


ferro fundido, ferro ou aço


7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção civil


água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias
para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço



mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas





ou aço
69,43 81,83 92,16 98,36

aço


ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto
cobre





ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço


limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço,
exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza
doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH
(Prot. ICMS 98/14) (NR)
69,13 81,51 91,82 98,01

banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço





quente e gás


luvas ou mangas) de cobre e suas ligas


semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes,
de cobre




luvas ou mangas), de alumínio


pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de
alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio, próprios para construção civil






incluídas as persianas


metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores,
exceto persianas de alumínio constantes do item 57.


de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns
chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os
de uso automotivo.





semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de
fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal
ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção


termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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