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Estabelece regras para registro e inserção de documentos em sistema de gestão contratual no Tribunal de Contas da União.
Dispõe sobre o registro de dados e a inserçãode documentos, em solução corporativade tecnologia da informação de apoioà gestão contratual, relativos aos contratoscelebrados no âmbito da Secretaria do Tribunalde Contas da União.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o dispostono inciso XXXIV do art. 28 do Regimento Interno do TCU,
considerando que a Administração Pública deve observar osprincípios de eficiência e publicidade previstos no art. 37 da ConstituiçãoFederal de 1988;
considerando os dispositivos de transparência e de acesso ainformação estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de2011 (Lei de Acesso à Informação);
considerando o regramento do acesso à informação no âmbitodo Tribunal contido na Resolução-TCU nº 249, de 2 de maio de2012, em especial no art. 8º, § 2º;
considerando a importância da plena utilização de soluçãocorporativa de tecnologia da informação (TI) de apoio à gestão doscontratos celebrados pelo TCU;
considerando que, para o bom funcionamento da soluçãocorporativa de TI de apoio à gestão contratual do TCU, é imprescindívela adequada e tempestiva alimentação de dados pelas unidadesresponsáveis; e
considerando os estudos e os pareceres constantes do processonº TC-003.574/2017-2, resolve:
Art. 1º O registro de dados e a inserção de documentos emsolução corporativa de tecnologia da informação (TI) de apoio àgestão contratual, relativos aos contratos celebrados no âmbito daSecretaria do Tribunal de Contas da União (TCU), dar-se-á conformeo disposto nesta Portaria, observada a legislação de regência.
Art. 2º A solução corporativa de TI de apoio à gestão contratualdo TCU denomina-se sistema Contrata.
Parágrafo único. Na hipótese de substituição do sistema Contratapor outro de finalidade similar, aplicar-se-á, no que couber, odisposto nesta Portaria.
Art. 3º É obrigatório o registro de dadoseainserçãodedocumentos no sistema Contrata, bem como dos respectivos termosaditivos, apostilamentos e rescisões, sempre que houver a formalizaçãodos termos a seguir:
I - contrato, inclusive emergencial;
II - registro de preços;
III - cessão de uso;
IV - convênio;
V - comodato;
VI - credenciamento; e
VII - acordo de cooperação técnica, quando cabível.
Parágrafo único. O prazo máximo para atendimento ao dispostono caput é de quinze dias corridos, contados da data de assinaturado termo ou da produção da informação passível de inserçãono sistema.
Art. 4º É facultado às unidades fiscalizadoras, bem como aoInstituto Serzedêllo Corrêa (ISC), realizar o registro de dados e ainserção de documentos no sistema Contrata de contratações formalizadasexclusivamente por meio de nota de empenho.
§ 1º Entende-se por unidade fiscalizadora a unidade do TCUresponsável por acompanhar a execução contratual e atestar a execuçãode serviços e/ou o fornecimento de bens contratados.
§ 2º Para efetuar o registro e a inserção de que trata o caput,o fiscal deverá solicitar perfil específico à Diretoria de Gestão Contratualda Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Dicad/Selip)ou à Secretaria de Gestão de Soluções de TI para a Administração(Seadmin).
Art. 5º Os procedimentos de registro e inserção devem cumpriras regras previstas nesta Portaria, em especial aquelas indicadasnos artigos 6º e 7º.
Art. 6º Deverão ser incluídos no sistema Contrata arquivosdigitais de todos os documentos importantes relativos aos termoscontratuais de qualquer espécie, tais como:
I - termo contratual assinado;
II - edital de licitação;
III - autorização de dispensa ou de inexigibilidade de licitaçãoe respectivo projeto básico;
IV - proposta da contratada, incluindo a planilha de preços,quando existir;
V - nota de empenho;
VI - extrato de publicação inerente ao termo contratual noDiário Oficial da União (DOU);
VII - garantias de execução contratual;
VIII - termos aditivos;
IX - apostilamentos; e
X - rescisões contratuais.
§ 1º Incumbe à Dicad/Selip o registro e a inserção de informaçõesrelativos a termos firmados na Sede do TCU, bem comoaqueles firmados com as Secretarias de Controle Externo nos Estadosabrangidos pela centralização administrativa, nos termos da PortariaTCUnº 56, de 23 de fevereiro de 2011.
§ 2º Para os termos firmados com o ISC e demais unidadesnão listadas no parágrafo anterior, a responsabilidade pelo registro einserção das informações no sistema Contrata recai sobre a unidaderesponsável pela formalização do termo contratual.
Art. 7º Às unidades fiscalizadoras incumbe incluir no sistemaContrata, entre outras, as informações sobre:
I - notas de empenho relativas ao termo contratual;
II - ocorrências relevantes, tais como data de aceite definitivo,data de término de garantia e de suporte técnico;
III - números dos processos de fiscalização e pagamento, dedocumentação trabalhista e de aplicação de sanção; e
IV - colaboradores e terceirizados vinculados ao contrato.
Parágrafo único. Informações e documentos atinentes às aplicaçõesde sanção e aos termos de recebimento definitivo de bens ouserviços que alterem a vigência final do contrato serão incluídosexclusivamente pela Dicad/Selip.
Art. 7º Compete à Dicad/Selip, com apoio da Seadmin, senecessário, orientar as unidades quanto às regras de negócio inerentesao uso do sistema Contrata.
Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se também:
I - aos termos contratuais vigentes na data de publicação dopresente normativo; e
II - aos termos contratuais encerrados no período compreendidoentre janeiro de 2012 e a data de publicação do presentenormativo, em observância ao disposto no art. 7º, VI da Lei nº12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9º Cabe ao Secretário-Geral de Administração dirimir oscasos omissos do presente normativo, bem como editar as normasnecessárias à operacionalização desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Fica revogada a Portaria-TCU nº 336, de 10 dedezembro de 2014.
Secretário-Geral da Presidência
Substituto
Secretária-Geral de Administração
Substituta
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