Alterar o item 1.7 da Resolução nº 688, de2012, que dispõe sobre condições para contrataçãode operações de financiamento no âmbitodos programas habitacionais do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que o trabalho da Comissão de Estudos de Elaboraçãode Projetos, Representação Gráfica e Atividades Técnicas deArquitetura do Comitê Brasileiro da Construção Civil da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas (ABNT) encontra-se em desenvolvimento,tendo sua conclusão prevista para meados do ano 2017, resolve:
Art. 1º Alterar o item 1.7 da Resolução nº 688, de 15 demaio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.7 A utilização de projetos de engenharia e arquitetura, considerandoa estruturação de mercado para tal finalidade, será exigida 12 (doze) mesesapós a publicação das normas a serem fixadas pelo Comitê Brasileiro da ConstruçãoCivil da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (NR)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.