Propõe alteração da metodologia de cálculopara a formação da reserva de liquidez previstana Resolução nº 702, de 2012.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, do artigo 64 inciso I do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 denovembro de 1990 e,
Considerando a edição da Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembrode 2016, que dispôs sobre a possibilidade de saque de contas do FGTSvinculadas a contratos de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
Considerando que, pelas projeções realizadas pelo AgenteOperador do FGTS, essa movimentação de contas poderá gerar saídade recursos do Fundo num montante de até R$ 43 bilhões, ainda noexercício de 2017, o que poderá impactar na composição das Carteirasde Títulos Públicos A e B do FGTS, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 702, de 4 de outubrode 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 3º (...)
§º 3º Até o 3º (terceiro) mês posterior à vigência do cronogramade saques dos valores amparados pela Medida Provisória nº763, de 22 de dezembro de 2016, não serão computados para fins deapuração do montante previsto no § 1º deste artigo os respectivosvalores sacados em decorrência da referida Medida Provisória.(AC)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.