Autoriza a quitação de obrigações da Uniãofrente ao FGTS, assumidas nos termos daLei nº 8.727, de 1993, mediante cessão definitivados respectivos direitos creditóriosoriginais, inclusive aquelas dívidas renegociadasnos termos da Resolução nº 353, de2000, e concede garantia à repactuação doscréditos objetos da cessão.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembrode 2016, que autoriza a quitação de obrigaões da União;
Considerando a atual conjuntura política, social e econômico-financeirabrasileira, com escassez de recursos nas esferas federativasmunicipais, distritais e estaduais;
Considerando que as Companhias de Habitação de InteresseSocial (Estados) têm problemas de natureza operacional no processode habilitação junto à Administradora do Fundo de Compensação deVariações Salariais (FCVS), com consequências na novação de dívidase responsabilidades do FCVS junto à Secretaria do TesouroNacional (STN), fato que agrava a situação financeira das Companhiasde Habitação, Institutos de Previdência e órgãos assemelhados,resolve:
Art. 1º Autorizar a quitação de obrigações da União frente aoFGTS, assumidas nos termos da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de1993, mediante cessão definitiva dos respectivos direitos creditóriosderivados das operações firmadas ao amparo da referida Lei, inclusiveaquelas dívidas renegociadas nos termos da Resolução nº 353,de 19 de dezembro de 2000, concomitantemente à repactuação dedívidas previstas nos termos do art. 2º desta Resolução;
Art. 2º Autorizar a repactuação da totalidade das dívidasvencidas e vincendas de Estados, do Distrito Federal ou de suasrespectivas entidades da administração indireta decorrentes de financiamentosobtidos com recursos do FGTS, inclusive aquelas junto àUnião de que trata o art.1º, nas seguintes condições:
I. Celebração de um único instrumento contratual que consolidea totalidade das dívidas;
II. Previsão de fluxo de pagamentos mensais;
III. Participação da União como garantidora da operação.
Art. 3º Nas repactuações formalizadas ao amparo desta Resolução,o Agente Operador deverá estabelecer contratualmente coma União as condições e prazos para o acionamento e honra dasgarantias oferecidas nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28de dezembro de 2016.
Art. 4º Ficam vedadas novas operações sob a Resolução nº353, de 2000.
Art. 5º Ficam revogadas, após 270 (duzentos e setenta) diasda publicação desta Resolução, as Resoluções nº 353, de 2000, e nº419, de 7 de abril de 2003.
Art. 6º O Agente Operador regulamentará esta Resolução ematé 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.