Extingue o Grupo de Trabalho instituídopela Portaria nº 1.429, de 16 de dezembrode 2016, que trata das regras relativas aoCadastro de Empregadores que tenhamsubmetido trabalhadores a condições análogasà de escravo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso desuas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Extinguir o Grupo de Trabalho instituído pela Portarianº 1.429, de 16 de dezembro de 2016, que trata das regrasrelativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadoresa condições análogas à de escravo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.