Revogada Norma
31/03/2017
#50069

Resolução N° 4.561

Estabelece encargos financeiros e bônus de adimplência para financiamentos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste, Norte e Nordeste.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2017, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Os encargos financeiros dos financiamentos realizados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro 2017, são os seguintes:

I - nos financiamentos com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 9,5% a.a (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 11,26% a.a. (onze inteiros e vinte e seis centésimos por cento ao ano);

II - nos financiamentos com a finalidade de capital de giro e comercialização:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,54% a.a. (quatorze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento ao ano); e

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 16,9% a.a. (dezesseis inteiros e nove décimos por cento ao ano);

III - nos financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,5% a.a (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,09% a.a. (dez inteiros e nove centésimos por cento ao ano).

Art. 2º  Os encargos financeiros dos financiamentos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, são os seguintes:

I - nos financiamentos com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,55% a.a. (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano); e

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,14% a.a. (dez inteiros e quatorze centésimos por cento ao ano);

II - nos financiamentos com a finalidade de capital de giro e comercialização:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 13,08% a.a. (treze inteiros e oito centésimos por cento ao ano); e

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 15,23% a.a. (quinze inteiros e vinte e três centésimos por cento ao ano);

III - nos financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação:

a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano); e

b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 9,05% a.a. (nove inteiros e cinco centésimos por cento ao ano).

Art. 3º  Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único.  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 4º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, nem aos financiamentos de operações rurais de que trata a Resolução nº 4.503, de 30 de junho de 2016.

Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Ilan Goldfajn
                          Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quais são as taxas de juros para financiamentos com a finalidade de investimento do FCO para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00?
Para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00, a taxa de juros é de 9,5% ao ano.
Quais são as taxas de juros para financiamentos com a finalidade de investimento do FNO e FNE para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00?
Para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00, a taxa de juros é de 10,14% ao ano.
Quais são as taxas de juros para financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação do FNO e FNE para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00?
Para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00, a taxa de juros é de 9,05% ao ano.
Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos na Resolução se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001?
Não, os encargos financeiros e o bônus de adimplência não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001.
O que acontece em caso de desvio na aplicação dos recursos dos financiamentos do FCO, FNO e FNE?
O mutuário perderá todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória.
Qual é a taxa de juros para financiamentos com a finalidade de capital de giro e comercialização do FCO para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00?
Para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00, a taxa de juros é de 16,9% ao ano.
Quais são as taxas de juros para financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação do FCO para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00?
Para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00, a taxa de juros é de 8,5% ao ano.
Qual é a taxa de juros para financiamentos com a finalidade de capital de giro e comercialização do FNO e FNE para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00?
Para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00, a taxa de juros é de 13,08% ao ano.
Quando a Resolução mencionada entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é o bônus de adimplência concedido sobre os encargos financeiros dos financiamentos do FCO, FNO e FNE?
O bônus de adimplência concedido é de 15%, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.