A Instrução CVM nº 585, de 5 de abril de 2017, com as alterações introduzidas pela Resolução CVM nº 11/20, modifica diversas instruções anteriores da CVM, incluindo as Instruções CVM nº 332/2000, 476/2009, 480/2009 e 494/2011. As principais alterações são:
BDR Nível I: A divulgação das informações pela instituição depositária deve ocorrer até a abertura do pregão do dia seguinte ao da sua divulgação no país de origem. A negociação pode ocorrer em segmentos específicos para BDR Nível I de entidade de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores.
BDR Nível III: O programa só será registrado quando a distribuição de valores mobiliários for simultânea no Brasil e no exterior.
Transferência de Programas de BDR: A instituição depositária pode solicitar a transferência de programas para outra instituição, desde que os detentores dos BDR sejam comunicados com, no mínimo, 60 dias de antecedência e as características do programa não sejam alteradas.
Cancelamento de Programas de BDR: O pedido deve ser instruído com declaração da entidade administradora de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores, atestando o cumprimento dos procedimentos para descontinuidade do programa.
Direito de Voto: O direito de voto das ações que sirvam de lastro para programa de BDR deve ser exercido pela instituição depositária conforme instruído pelos titulares de BDR ou no melhor interesse deles, quando os contratos impeçam o voto instruído.
Além disso, foram incluídos novos artigos e parágrafos, como o Art. 6º-A, que concede prazo para a instituição depositária corrigir vícios sanáveis antes do indeferimento do pedido de registro de programa de BDR.