A Instrução CVM nº 587, de 29 de junho de 2017, altera dispositivos das Instruções CVM nº 459/2007 e nº 555/2014. As principais mudanças são:
Os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de pessoas, têm seu patrimônio separado das entidades ou seguradoras que os constituírem, não respondendo por dívidas destas.
A subscrição de cotas desses fundos deve ser feita perante o administrador do fundo, conforme regulamentação específica.
Compete exclusivamente à instituição administradora a administração da carteira dos fundos, podendo contratar gestor conforme regulamentação.
O administrador do fundo deve, mediante instrução escrita da entidade ou seguradora, promover a transferência de titularidade das cotas do fundo, não se aplicando a vedação disposta na regulamentação específica.
O regulamento do fundo deve incluir disposições adicionais além das previstas na regulamentação específica, como a autorização para o administrador do fundo, em caso de portabilidade, entregar o valor correspondente ao resgate das cotas do participante ou segurado.
Se as cotas dos fundos forem oferecidas em garantia de contratos de financiamento imobiliário, o instrumento contratual deve ser averbado pelo administrador do fundo no registro de cotistas.
Além disso, a Instrução CVM nº 555/2014 foi alterada para permitir que, nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de pessoas, na emissão e no resgate de cotas do fundo, pode ser utilizado o valor de cota apurado conforme disposto no § 1º do art. 16, segundo dispuser o regulamento.
Essas alterações entram em vigor na data de sua publicação.