Dá nova redação aos §§3º e 5º do art. 2º eart. 3º da Portaria n° 291, de 30 de marçode 2017, publicada no DOU nº 63, de 31 demarço de 2017, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 asseguraampla liberdade associativa e sindical;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 proíbea interferência e a intervenção do Estado na organização sindical,mas ressalva que as entidades sindicais deverão ser registradas noórgão competente, o qual, de acordo com o Enunciado da Súmula 677do Supremo Tribunal Federal, é o Ministério do Trabalho;
CONSIDERANDO as diferenças constitucionais e legais deregimes jurídicos entre trabalhadores do setor privado e servidorespúblicos;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do CadastroNacional das Entidades Sindicais-CNES;
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições legais que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Leinº 11.648, de 31 de março de 2008, resolve:
Art. 1º O parágrafo 3º do art. 2º da Portaria n° 291, de 30 demarço de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"§3º A aferição do índice previsto no inciso IV do art. 2º daLei 11.648/2008 será realizada anualmente pelo Ministério do Trabalho,podendo utilizar as informações da RAIS - Relação Anual deInformações Sociais, cujos dados já foram disponibilizados; CAGED- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados; FGTS - Fundo deGarantia do Tempo de Serviço; Contribuição Sindical Obrigatória,CNES- Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, bancos de dadosoficiais relativos aos servidores públicos da União, Estados, Municípiose Distrito Federal, ou outro cadastro público que contenhainformações necessárias à aferição".
Art. 2º O parágrafo 5º do art. 2º da Portaria n° 291, de 30 demarço de 2017 passa a ter a seguinte redação:
"§ 5º Excepcionalmente para os efeitos da aferição das centraissindicais no ano de referência de 2016, o prazo para a realizaçãode aferição será dia 25 de maio de 2017".
Art. 3º O art. 3º da Portaria n° 291, de 30 de março de 2017passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O índice de representatividade será calculado utilizando-sea seguinte fórmula: IR = TTC/TSN * 100, onde:
IR = índice de representatividade;
TTC = total de trabalhadores filiados aos sindicatos integrantesda estrutura organizativa da central sindical.
TSN = total de trabalhadores sindicalizados em âmbito nacional.
§1º Quando se tratar de categoria de profissionais liberais,trabalhadores avulsos, autônomos ou rurais, será considerado parafins de cálculo do TTC do total de sindicalizados constantes noCNES.
§ 2º Poderá ser cadastrada no Sistema Integrado de Relaçõesdo Trabalho - SIRT central sindical específica para o setor público.
§ 3º Para a central sindical do setor público será utilizadocomo parâmetro para atendimento do inciso IV do art. 2º da Lei11.648/2008 o total de servidores públicos sindicalizados em âmbitonacional, considerando o quadro IV/A do anexo único desta portaria.
§4º Fica vedado a filiação de sindicatos do setor privado emcentral sindical do setor público.
§ 5º As centrais sindicais do setor público e privado seguemas regras gerais da Lei 11.648/2008".
Art. 4º A Portaria n° 291, de 30 de março de 2017 passa aviger acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se os demais:
"Art. 6º A aferição dos requisitos de representatividade geraráefeitos financeiros na distribuição dos recursos da contribuiçãosindical, conforme previsto nos arts. 589 a 593 da Consolidação dasLeis do Trabalho, relativamente aos recolhimentos efetuados na redebancária no curso do ano de referência.
Art. 7º Na impossibilidade da publicação do resultado daaferição até a data prevista nesta portaria o Ministério do Trabalhoapurará e enviará as informações sobre o montante devido às entidadesque cumpriram os requisitos de representatividade, para que aCaixa Econômica Federal proceda ao repasse dos percentuais previstosnos arts. 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Fundo de Amparoao Trabalhador comunicará à Caixa Econômica Federal sobre o montantea ser repassado mensalmente a cada central.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal encaminhará ao Ministériodo Trabalho, até o dia 10 de cada mês, arquivo com asinformações referentes às Guias de Recolhimento da ContribuiçãoSindical Urbana, recolhidas no mês anterior, juntamente com a relaçãoatualizada das entidades sindicais titulares das contas referidasno art. 588 da Consolidação das Leis do Trabalho, em meio magnético,contendo CNPJ, Razão Social, Código Sindical e valor recolhidono exercício.
Art. 9º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNESconterá critérios de classificação de representação, que passam avigorar conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 10º Fica revogada a Portaria nº. 1.717, de 2014, publicadano DOU n. 215, de 6/11/2014, pág. 74".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
I - Da Relação Jurídica
II - Do Espaço Geográfico
III - Do Setor Laboral Urbano
IV - Do Setor de Atividade Laboral Urbano Privado
IV/A - Do Setor e subsetor de Atividade Laboral Urbano Público
V - Do Regime de Contratação da Categoria (Setor Laboral de AtividadeUrbano Privado)
V/A - Do Regime de Contratação da Categoria (Setor Laboral deAtividade Urbano Público)
VI - Da Esfera do Regime de Contratação da Categoria Estatutária(Setor Laboral de Atividade Urbano Público)