Legislação
18/04/2017
#262005

Decreto Estadual nº 30.608/2017

Altera o Item 1 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.608
DE 18 DE ABRIL DE 2017

Altera o Item 1 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

D E C R E TA:

Art. 1º O Item 1 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. As saídas e os recebimentos de amostras grátis de
produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os
fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade
estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade, observadas as seguintes condições (Conv. ICMS 29/90):

I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita,
com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com
destaque;

II - as quantidades não poderão exceder de 20% do conteúdo ou
do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial
do mesmo produto, para venda ao consumidor;








III - em se tratando de amostras de tecidos, não há restrições
quanto à largura, mas seu comprimento só será admissível até 0,45 m
para os de algodão estampado, e até 0,30 m para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a
expressão “Sem valor comercial”, dispensadas desta exigência as
amostras cujo comprimento não exceda de 0,25 m e 0,15 m, nas hipóteses
supra, respectivamente;

IV - tratando-se de amostras de calçados, estas deverão consistir
em pés isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de
estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos
calçados a expressão “Amostra para viajante”;

V - na hipótese de amostras grátis de produtos da indústria
farmacêutica, a distribuição deverá ser feita exclusivamente a médicos,
veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares,
observando-se que na hipótese de saída de medicamento, será
considerada amostra gratuita a que contiver:

a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibióticos;

b) da apresentação registrada na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa:


ou unidades farmacotécnicas, tratando-se de anticoncepcionais;


de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas, nos demais casos;

c) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e
“VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não removível;

d) o número de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a
amostra;

e) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde.







Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de
maio de 2017.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de abril de 2017; 196° da Independência e 129°
da República

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE ABRIL DE 2017


























ALTERA/09120417SEFAZ
JRNC.

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