Norma
28/04/2017
#228622

RESOLUÇÃO Nº 783, DE 26 DE ABRIL DE 2017

Reestrutura o Plano Nacional de Qualificação para Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional integrado ao Sistema Nacional de Emprego.

Reestrutura o Plano Nacional de Qualificação- PNQ, que passa a denominar-sePrograma Brasileiro de Qualificação Sociale Profissional - QUALIFICA BRASIL,voltado à promoção de ações de qualificaçãoe certificação profissional no âmbitodo Programa do Seguro-Desemprego, comoparte integrada do Sistema Nacional deEmprego - SINE.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,do art. 19, da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

SEÇÃO I

DO OBJETO

Art. 1º Reestruturar o Plano Nacional de Qualificação PNQ,que passa a denominar-se Programa Brasileiro de QualificaçãoSocial e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção deações de qualificação social e profissional e de certificação profissionalno âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parteintegrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

SEÇÃO II

DOS ENTES PARTICIPANTES

Art. 2º O QUALIFICA BRASIL será executado pelo Ministériodo Trabalho - MTb, nos termos das atribuições regimentaisque lhes cabem.

§ 1º As parcerias para execução do programa serão formalizadasmediante a celebração de contratos, convênios, termos decolaboração, termos de fomento, termos de execução descentralizadae outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente, destaResolução, das demais decisões emanadas deste Conselho e de normasoperacionais aplicáveis.

§ 2º Poderão atuar na execução do programa os estados, oDistrito Federal, os municípios, as organizações governamentais eintergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos.

§3º As ações de qualificação que compõem o QUALIFICABRASIL poderão ser executadas:

I - diretamente pelo MTb, por meio de contratos com instituiçõesprivadas que desenvolvam atividades afins com o objeto doprograma, independentemente de terem finalidade lucrativa;

II - diretamente, por meio de termos de colaboração e termosde fomento com instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvamatividades afins com o objeto do programa;

III - indiretamente, por meio de convênios e outros instrumentospertinentes com as secretarias estaduais, do Distrito Federale municipais de trabalho ou equivalentes; e

IV - indiretamente, por meio de termos de execução descentralizadacom órgãos da União.

§ 4º Para executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICABRASIL, as entidades privadas deverão possuir como atividadeprincipal o desenvolvimento de ações de qualificação e/oueducação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpotécnico adequados aos objetivos do programa.

SEÇÃO III

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º São objetivos do QUALIFICA BRASIL:

I - promover a empregabilidade do trabalhador;

II - incrementar a produtividade e a renda do trabalhador;e

III - contribuir para o desenvolvimento econômico e social.

Art. 4° A operacionalização do QUALIFICA BRASIL darse-áem sintonia com os planos plurianuais do Governo Federal e emobservância aos seguintes princípios:

I - articulação entre as políticas públicas de trabalho empregoe renda;

II - qualificação como direito do trabalhador;

III - tripartismo, diálogo e controle social;

IV - não superposição de ações;

V - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e aoferta de ações de qualificação;

VI - estímulo ao empreendedorismo;

VII - reconhecimento dos saberes acumulados na vida e notrabalho; e

VIII - qualidade pedagógica das ações.

Art. 5° Definem-se como ações de qualificação social e profissional- QSP aquelas que:

I - concorram para a formação técnica, intelectual e culturaldo trabalhador;

II - facilitem a obtenção de emprego e trabalho decente e aparticipação em processos de geração de oportunidades de trabalho ede renda;

III - reduzam os riscos de demissão e as taxas de rotatividadeno mercado de trabalho;

IV - colaborem para a elevação da escolaridade do trabalhador,por meio do estímulo à ascensão laboral;

V - fomentem o empreendedorismo;

VI - articulem-se com as ações de caráter macroeconômico ecom micro e pequenos empreendimentos, para permitir o aproveitamento,pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimentolocal e regional;

VII - contribuam para a elevação da produtividade, da competitividadee da renda; e

VIII - promovam a inclusão social do trabalhador.

SEÇÃO IV

DOS PÚBLICOS PRIORITÁRIOS

Art. 6º As ações de QSP serão direcionadas prioritariamentepara os seguintes públicos:

I - beneficiários do seguro-desemprego;

II - trabalhadores desempregados cadastrados no banco dedados do SINE;

III - trabalhadores empregados em ocupações afetadas porprocessos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturaçãoprodutiva;

IV - beneficiários de políticas de inclusão social e de políticasde integração e desenvolvimento regional e local;

V - internos e egressos do sistema prisional e de medidassocioeducativas;

VI - trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçadoou reduzido à condição análoga à de escravo;

VII - familiares de egressos do trabalho infantil;

VIII - trabalhadores de setores considerados estratégicos daeconomia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geraçãode trabalho, emprego e renda;

IX - trabalhadores cooperativados, em condição associativaou autogestionada, e empreendedores individuais;

X - trabalhadores rurais;

XI - pescadores artesanais;

XII - aprendizes;

XIII - estagiários;

XIV - pessoas com deficiências; e

XV - idosos.

§ 1º Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificaçãosocial e profissional do QUALIFICA BRASIL os trabalhadoresque tenham cadastro no Programa de Integração Social PIS,Número de Identificação Social - NIS ou no Programa de Formaçãodo Patrimônio do Servidor Publico - PASEP.

§ 2º Aos trabalhadores que não cumpram a exigência de quetrata o parágrafo anterior, competirá aos executores das ações de QSPprovidenciar o devido cadastramento.

§ 3º Aos trabalhadores de que tratam os públicos I e II docaput, por sua natureza, não se aplica o disposto no parágrafo anterior,uma vez que só pertencem àqueles públicos trabalhadores comcadastro ativo em um dos programas mencionados no § 1º desteartigo.

SEÇÃO V

DAS MODALIDADES

Art. 7º O QUALIFICA BRASIL será implementado pormeio das seguintes modalidades:

I - Projetos de Qualificação;

II - Qualificação à Distância;

III - Passaporte Qualificação; e

IV - Certificação Profissional.

SUBSEÇÃO I

DOS PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO

Art. 8º Os Projetos de Qualificação consistem na execuçãode cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC com vistas àqualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a assegurarprogressivo alinhamento e articulação entre a demanda domercado de trabalho e oferta de cursos de qualificação, em observânciaaos princípios e objetivos do QUALIFICA BRASIL.

§ 1° A celebração de instrumentos para a promoção de Projetosde Qualificação com estados, Distrito Federal ou municípiosficará condicionada à existência de instrumento vigente e em execução,entre esses entes e o MTb, que ofertem as demais ações doSINE.

§ 2º Na formulação dos Projetos de Qualificação deverão serviabilizados meios de integração com as ações de intermediação demão de obra no âmbito do SINE, com vistas à inserção dos beneficiáriosno mundo do trabalho.

§ 3º A não existência de unidade de atendimento do SINE nalocalidade não será impedimento para a realização, pelo estado oupela União, de ações de qualificação social e profissional destinadasaos trabalhadores da localidade, sem prejuízo da observância do dispostono parágrafo anterior.

Art. 9º No âmbito dos Projetos de Qualificação será obrigatóriaa destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimentoa pessoas com deficiências, desde que elas não lhes sejamimpeditivas ao exercício da atividade laboral correspondente ao cursopretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos.

§ 1º A informação sobre o tipo de deficiência do trabalhadorbeneficiário deverá constar do sistema de gestão disponibilizado peloMTb.

§ 2º No atendimento à pessoa com deficiência deverão serobservados:

I - as disposições da norma regulamentadora da PolíticaNacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos dalegislação vigente;

II - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, que tratem da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiênciase edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos;e

III - as disposições da legislação brasileira relativas à inclusãoda pessoa com deficiência.

§ 3º Os segurados da Previdência Social em processo dereabilitação profissional poderão ser incluídos nas vagas de que tratao caput, cumpridas as disposições da norma regulamentadora da PolíticaNacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 4º Verificada adesão de beneficiários dos públicos de quetrata o caput abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado oemprego de meios razoáveis para sua mobilização, poderá ser autorizadoo preenchimento das vagas remanescentes por beneficiáriosdos demais públicos previstos no projeto.

Art. 10. Sem prejuízo das exigências e informações requeridasnos respectivos instrumentos de celebração, deverá a propostatécnica da execução de Projetos de Qualificação conter, no mínimo,os seguintes elementos:

I - descrição completa do objeto a ser executado;

II - estimativa de recursos financeiros;

III - previsão de prazo para execução;

IV - cronograma de execução, detalhando etapas e prazos;

V - cronograma de desembolso/pagamento;

VI - matriz de custos informando, para cada item de despesalistado no art. 11, o valor unitário, a quantidade prevista e o valortotal;

VII - meta total de público a ser qualificado;

VIII - matriz de demanda informando, por município, a metapara cada curso, com o código da Classificação Brasileira de Ocupações- CBO correspondente;

IX - distribuição da meta por público; e

X - distribuição da meta por município, quando aplicável.

Parágrafo único. A proposta técnica deverá ser elaboradacom base no Mapeamento das Demandas por Qualificação Social eProfissional - MDQSP de que trata o art. 20.

Art. 11. A composição dos custos para execução de cadaProjeto de Qualificação contemplará os seguintes itens:

I - remuneração dos instrutores, acrescidos dos encargos;

II - remuneração de coordenador pedagógico;

III - kit aluno composto por, no mínimo, um caderno, umapasta, dois lápis, duas canetas, uma borracha e um apontador;

IV - duas camisetas por aluno com logomarcas do curso;

V - material didático, composto por livros e apostilas;

VI - kit profissão (kit individual para aulas práticas);

VII - equipamentos de proteção individual - EPI;

VIII - auxílio transporte para alunos e instrutores contratados;

IX- alimentação dos alunos;

X - materiais, equipamentos e profissionais específicos paraa qualificação dos trabalhadores com deficiência;

XI - itens de divulgação;

XII - seguro de proteção individual para educadores e alunos;e

XIII - despesas administrativas.

Art. 12. Os cursos ministrados no âmbito dos Projetos deQualificação deverão contemplar carga-horária mínima de 40 horaspara conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintestemas:

I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão detextos;

II - raciocínio lógico-matemático;

III - saúde e segurança no trabalho;

IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;

V - relações interpessoais no trabalho;

VI - orientação profissional; e

VII - responsabilidade sócio-ambiental.

Parágrafo único. Complementarmente, poderão ser ministradosconteúdos relacionados ao empreendedorismo, à gestão, à autogestão,ao associativismo, ao cooperativismo e à melhoria da qualidadee da produtividade.

SUBSEÇÃO II

DA QUALIFICAÇÃO À DISTÂNCIA

Art. 13. A Qualificação à Distância - QaD contempla odesenvolvimento de cursos de qualificação social e profissional pormeio de equipamentos, redes e tecnologias de informação e comunicação,com difusão pela rede mundial de computadores e/ou poroutros canais, de maneira a permitir a realização do ensino e daaprendizagem entre professores e alunos que estejam espacial e/outemporalmente separados.

§ 1º Os cursos de QaD no âmbito do QUALIFICA BRASILpoderão ser desenvolvidos:

I - integralmente à distância;

II - parte à distância e parte presencialmente, sem práticaprofissional; e

III - parte à distância e parte presencialmente, com práticaprofissional.

§ 2º Os cursos a serem desenvolvidos nas ações de QaDdeverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto deconsultas a entidades especializadas em educação à distância e, parasua implementação, a Administração deverá, por meio de prospecçãono mercado, observar os parâmetros que lhe sejam mais vantajosos.

§ 3º Terão prioridade de inscrição nas ações de QaD osbeneficiários do seguro-desemprego.

§ 4º Poderão ser realizados com recursos do FAT aquisição,desenvolvimento e manutenção de softwares e hardwares para operacionalizaçãodas ações de QaD, mediante a celebração de instrumentosadequados, observada a legislação federal pertinente.

§ 5º Os cursos, softwares e hardwares de que trata este artigoserão propriedade do FAT, sendo vedada a cessão, a locação ou avenda a terceiros de qualquer um desses produtos, ressalvadas assituações autorizadas de uso compartilhado para o alcance dos objetivosdo programa.

SUBSEÇÃO III

DO PASSAPORTE QUALIFICAÇÃO

Art. 14. O Passaporte Qualificação consiste na disponibilizaçãoao trabalhador de curso ofertado por unidade de qualificaçãoprofissional credenciada para essa finalidade.

§ 1º Para a operacionalização do Passaporte Qualificaçãopoderão ser firmadas parcerias com as entidades da rede de educaçãoprofissional com vistas à disponibilização de vagas em cursos dequalificação e a Administração deverá, por meio de prospecção nomercado, observar os parâmetros que lhe sejam mais vantajosos.

§ 2º Terão prioridade no Passaporte Qualificação os beneficiáriosdo seguro-desemprego.

SUBSEÇÃO IV

DA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 15. As ações de Certificação Profissional no âmbito doQUALIFICA BRASIL consistem no reconhecimento dos saberes, habilidadese práticas profissionais, desenvolvidas em processos formaisou informais de aprendizagem.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados instrumentos paraviabilização de processos de certificação de trabalhadores, de forma acontribuir para a inserção e a mobilidade dos trabalhadores no mundodo trabalho.

SEÇÃO VI

DOS TIPOS DE CURSOS E PARÂMETROS GERAIS

Art. 16. Nas modalidades de QaD e Passaporte Qualificaçãopoderão ser ofertados cursos FIC e cursos de aperfeiçoamento profissional.

Parágrafoúnico. Para os efeitos desta Resolução, entendemsecomo cursos de aperfeiçoamento profissional aqueles focados emtemas específicos, que permitam ao trabalhador o desenvolvimento denovas competências e/ou a ampliação e a atualização daquelas anteriormenteadquiridas.

Art. 17. Nos cursos FIC desenvolvidos no âmbito do QUALIFICABRASIL, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-sena CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial eContinuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação MECe nas demais disposições legais pertinentes, com a indicaçãodas respectivas ocupações utilizadas como referência.

§ 1º Os conteúdos de formação profissional deverão tratardos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiaise equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.

§ 2º A carga horária de formação profissional nos cursos FICserá de, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas/aula.

§ 3º Da carga horária de formação profissional, pelo menos,30% (trinta por cento) será voltada para a prática profissional.

§ 4º A prática profissional compreenderá diferentes situaçõesde vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividadesespecíficas em ambientes especiais, tais como laboratórios,oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigaçãosobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção,visitas técnicas, simulações, observações e outras.

Art. 18. Em todos os cursos ofertados no âmbito do QUALIFICABRASIL, a hora/aula será de 60 (sessenta) minutos.

Art. 19. Em todas as modalidades do QUALIFICA BRASIL,será obrigatório o fornecimento de certificado de conclusão do cursoaos alunos.

SEÇÃO VII

DO MAPEAMENTO DE DEMANDAS DE QUALIFICAÇÃOSOCIAL E PROFISSIONAL

Art. 20. O Mapeamento de Demandas de Qualificação Sociale Profissional - MDQSP evidenciará as demandas de qualificaçãosocial e profissional em base territorial, e norteará a execução detodas as ações do QUALIFICA BRASIL.

§ 1º Na elaboração do MDQSP deverá ser considerado, noterritório, o perfil do público desempregado, os setores produtivosexistentes, a vocação econômica, as vagas de emprego abertas emcada setor produtivo, as taxas de rotatividade, bem como o históricoe as tendências de abertura e de fechamento de postos de trabalho nossetores produtivos.

§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a elaboração doMDQSP pesquisas e estudos relacionados às perspectivas de investimentoslocais e/ou setoriais, dados de políticas governamentais existentesou programadas, prospecções ocupacionais, mapeamentos deinvestimentos, entre outros indicadores.

§ 3º Na elaboração do MDQSP, deverá ser aberto período deconsulta a entidades representativas de setores econômicos, bem comoaos conselhos ou comissões estaduais, do Distrito Federal e municipaisde Trabalho, Emprego e Renda.

§ 4º O MDQSP vigorará após ser aprovado pelo CODEFAT.

§5º Durante o exercício, poderão ser realizadas alterações noMDQSP, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas peloCODEFAT.

SEÇÃO VIII

DAS VEDAÇÕES

Art. 21. No âmbito do QUALIFICA BRASIL, sem prejuízode outras proibições legais, fica vedada a celebração de instrumentocom aqueles que:

I - estejam em mora com a prestação de contas de exercíciosanteriores ou tenham sido consideradas pelo MTb ou pelos órgãos decontrole internos e externos à Administração como irregulares ou emdesacordo com a legislação vigente;

II - tenham em seus quadros dirigentes ou ex-dirigentes deentidades considerados em mora com a Administração ou inadimplentesna utilização de recursos do FAT;

III - não comprovem, pelo menos, 3 (três) anos de constituiçãolegal e com efetiva atuação no campo de sua especialidade;e

IV - não atendam às exigências para sua devida habilitação.

SEÇÃOIX

DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 22. No desenvolvimento de ações no âmbito do QUALIFICABRASIL implementadas por meio de parcerias com estados,Distrito Federal e municípios, serão considerados, para alocação dosrecursos, os seguintes critérios:

I - o MDQSP, de que trata o art. 20; e

II - indicadores de desenvolvimento que permitam distribuiçãoproporcionalmente maior para os entes menos desenvolvidos.

Art.23. Poderão ser adicionados ao QUALIFICA BRASILrecursos de outras fontes complementares aos recursos do FAT, cujadestinação deverá ser explicitada e submetida ao estabelecido nestaResolução.

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Para execução do QUALIFICA BRASIL deverão serobservados os seguintes procedimentos

I - monitoramento e avaliação permanente das ações de QSP,de modo a assegurar, além da lisura e transparência na aplicação dosrecursos, a eficiência, eficácia e efetividade em sua execução;

II - disponibilização aos executores do QUALIFICA BRASILde sistema de gestão e informação para registro da execução dasações e dos cursos;

III - estabelecimento dos requisitos para a habilitação deofertantes de qualificação profissional que poderão executar ações noâmbito do QUALIFICA BRASIL;

IV - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFATde análise técnica com vistas a subsidiar o estabelecimento do custoaluno/hora a ser utilizado no planejamento das modalidades presenciaisno âmbito do QUALIFICA BRASIL;

V - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT,em cada exercício, de quadro de distribuição de recursos para cadamodalidade no âmbito do QUALIFICA BRASIL;

VI - apresentação semestral ao CODEFAT de relatório gerencialcontendo informações sobre a execução do QUALIFICABRASIL;

VII - apresentação para apreciação e aprovação do CODEFAT,em cada exercício, do MDQSP, de que trata o art. 20 destaResolução, que deverá balizar o desenvolvimento e a execução dasações no âmbito do QUALIFICA BRASIL; e

VIII - esclarecimento de dúvidas dos executores do QUALIFICABRASIL quanto à aplicação das disposições desta Resolução,remetendo-se ao CODEFAT os casos omissos.

Art. 25. Fica autorizada a destinação de até 5% (cinco porcento) dos recursos do QUALIFICA BRASIL para o desenvolvimentode ações de gestão e operacionalização do programa, contemplando:

I- elaboração de estudos, pesquisas, materiais de divulgação,metodologias e tecnologias de qualificação profissional;

II - realização de diagnósticos e estudos prospectivos dademanda de trabalho e de qualificação profissional;

III - monitoramento e avaliação das ações de QSP, de modoa assegurar, além da lisura e transparência na aplicação dos recursos,a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações; e

IV - contratação de auditoria e avaliação externa para examedas ações do QUALIFICA BRASIL.

Art. 26. Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentaçãodas ações do QUALIFICA BRASIL deverá constar a identificaçãovisual do FAT, conforme disposto na Resolução do CODEFATnº 44, de 12 de maio de 1993.

Art. 27. As informações e o controle da execução dos planose dos projetos pelos executores das ações de QSP deverão ser registradosem sistema de gestão e informação do Qualifica Brasil,como condição para o acompanhamento, controle e liberação de recursos.

Art.28. Quando for constatada impropriedade na execuçãodos instrumentos firmados, a transferência de recursos ou o pagamentoserá objeto de suspensão, e o executor será notificado a sanara impropriedade em prazo que vier a ser estabelecido.

Parágrafo único. Subsistente a impropriedade de que trata ocaput, o executor será notificado a providenciar o devido ressarcimentoe/ou restituição de recursos, com acréscimo de atualizaçãofinanceira e encargos pertinentes, conforme for o caso, sem prejuízode outras penalidades nos termos da lei.

Art. 29. A operacionalização do QUALIFICA BRASIL serádisciplinada mediante edição de normas operacionais pelo MTb, nostermos de suas competências regimentais e observados os termosdesta Resolução.

§ 1º Aplica-se, em caráter transitório e subsidiário, na ausênciade norma operacional específica, o Termo de Referência anexoà Resolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

§ 2º Editada norma operacional, cessam-se, sobre a matéria aque esta disser respeito, os efeitos do Termo de Referência anexo àResolução do CODEFAT nº 679, de 29 de setembro de 2011.

Art. 30. Ficam revogadas as Resoluções do CODEFAT:

I - nº 679, de 29 de setembro de 2011, observado o dispostono art. 29 desta Resolução;

II - nº 689, de 25 de abril de 2012;

III - nº 696, de 28 de junho de 2012;

IV - nº 706, de 13 de dezembro de 2012;

V - nº 726, de 12 de fevereiro de 2014; e

VI - nº 733, de 13 de agosto de 2014.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Itens vinculados

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