Altera a Portaria nº 812, de 18 de junho de2015, que regula os procedimentos relativosà celebração, supervisão da execução eanálise de prestação de contas de convêniose termos de parceria, colaboração ou fomento,no âmbito do Ministério do Trabalho,e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dassuas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafoúnico, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao caput do art. 18 e ao § 1º, aocaput do art. 19 e ao Parágrafo Único, ao art. 20, ao caput do art. 21e ao § 2º e ao caput do art. 22, e revogar o § 1º do art. 21 da Portarianº 812, de 18 de junho de 2015, nos seguintes termos:
Art. 18. As disposições contidas neste capítulo, prazos eprocedimentos se aplicam, no que couber, aos instrumentos celebradossob a égide da Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, da Portaria nº 991, de 27 denovembro de 2008 do Ministério do Trabalho, das Portarias InterministeriaisMP/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, e nº 507,de 24 de novembro de 2011. (NR)
Art. 19. O prazo para encaminhamento da prestação de contaspela Convenente/Parceira, contado a partir do encerramento davigência registrado no SICONV, será definido pela Unidade Concedente,respeitados limites definidos na Portaria Interministerial nº424/2016 e na Lei nº 13.019/2014. (NR)
§ 1º. Não havendo o encaminhamento da prestação de contaspara análise e nem a devolução dos recursos, deverá ser providenciadaa imediata notificação à Convenente/Parceira para que no prazoimprorrogável de até 30 (trinta) dias, apresente a prestação de contasou providencie a devolução dos recursos, devidamente corrigidos eacrescidos de juros de mora, na forma da lei, utilizando-se o sistemade atualização de débitos de TCE adotado pelo Tribunal de Contas daUnião. (NR)
§ 2º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior semcumprimento dos encaminhamentos propostos, a Unidade Concedentedo Ministério do Trabalho, sob pena de responsabilidade solidária,deverá providenciar o imediato registro da inadimplência no SICONV,por omissão do dever de prestar contas, cientificando o Convenente/Parceirano SICONV e por meio de carta registrada, doregistro efetivado. (NR)
§ 3º. Nos termos da Diretriz nº 011/2012 da Comissão Gestorado SICONV, somente serão consideradas para efeito de prestaçãode contas as documentações devidamente inseridas no SICONV. Aapresentação da prestação de contas apenas por meio físico propiciaráa abertura de Tomada de Contas Especial por omissão no dever deprestar contas, de acordo com a legislação vigente. (NR)
Art. 20. Recebida a prestação de contas, fica estabelecido oprazo de 1 (um) ano, no caso de convênios, prorrogável por até 1(um) ano mediante justificativa, e 150 (cento e cinquenta) dias, nocaso de termos de parceria/fomento ou colaboração, para que a UnidadeAdministrativa concedente do Ministério do Trabalho proceda àanálise técnica e financeira, cuja distribuição de prazos e fluxos internosficará sob a definição normativa dos respectivos DirigentesMáximos das Unidades Administrativas Concedentes do Ministériodo Trabalho. (NR)
Art. 21. Constatada irregularidade na prestação de contas eou na comprovação de resultados, a Unidade Concedente poderá, aseu critério, conceder prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para oconvenente/parceira sanar a irregularidade. (NR)
§1º. As notificações referentes às solicitações de complementaçãoou rejeição das Prestações de Contas serão realizadas pormeio de correspondência com aviso de recebimento - AR, devendo anotificação ser registrada no SICONV por meio da funcionalidade"Prestação de Contas", apensando-se aos autos, se for o caso, asrespectivas telas impressas do referido sistema. (NR)
Art. 22. Adotadas todas as medidas administrativas previstasno artigo anterior sem o equacionamento das pendências, a UnidadeAdministrativa Concedente do Ministério do Trabalho, sob pena deresponsabilidade solidária, adotará, de imediato, as medidas previstasno art. 73 da Lei nº 13.019/2014 e na Portaria Interministerial nº424/2016, com especial atenção para: (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.