Altera a Portaria nº 2.973, de 20 de dezembrode 2010, que aprova o Código deÉtica do Ministério do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso desuas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 6º, inciso I doDecreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao parágrafo único do artigo 9º daPortaria nº 2.973, de 20 de dezembro de 2010, nos seguintes termos:
"Art9º Com o propósito de assegurar a qualidade da açãofiscal, protegendo-a de eventuais alegações de abuso de autoridade,desvio de finalidade ou mesmo da ocorrência de conflito de interesses,recomenda-se que o Auditor-Fiscal do Trabalho abstenha-sede:
...
Parágrafo único. Considera-se justificada, para os fins doinciso IV, a atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho em fiscalizaçãoexterna quando ocupante de cargo ou função de Chefia de seção,setor ou núcleo que pertença ao Sistema Federal de Inspeção doTrabalho, desde que precedida de ordem de serviço que lhe sejaespecificamente dirigida por autoridade superior com vistas a atenderas necessidades de serviço da unidade na qual estiver em exercício."
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.