Norma
15/05/2017
#83856

Solução de Consulta Cosit nº 233, de 15 de maio de 2017

Define a tributação pelo Simples Nacional para atividades de corretagem de seguros, planos de previdência, saúde, consórcios e intermediação de empréstimos.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: Para optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2015, as atividades de corretagem de seguros devem ser tributadas pelo Anexo III, haja vista a redação do inciso XVII, § 5º-B, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006, fazer menção expressa as mesmas; as atividades de corretores de planos de previdência complementar e de saúde, assim como as atividades de vendas de consórcios e negociação de empréstimos e financiamentos, por se caracterizarem como intermediação de negócios, devem ser tributadas pelo Anexo VI, conforme o inciso VII, § 5º-I, art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XVII, e § 5º-I, inciso VII.

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