Legislação
18/05/2017
#262118

Decreto Estadual nº 30677/2017

Altera os arts. 57 e 485-A, a Tabela II do Anexo I e o Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.677
DE 18 DE MAIO DE 2017
Altera os arts. 57 e 485-A, a Tabela II
do Anexo I e o Anexo II, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 49, de 25
de abril de 2017 e nº 55, de 9 de maio de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 57:
“Art. 57. ...
I - a partir de 01.05.90 até 31.10.2017, às empresas
produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com
sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais
artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e
4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e
artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs
23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95,
20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00,
51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).:
.....................................................................................” (NR).
II - o art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.09.2019,
em substituição ao procedimento de estorno de débitos
previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a
qualquer outra sistemática de repetição de indébito de
mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no
art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ,
autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1%
(um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados
à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento
fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio
ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios
ICMS nº 56/2012 , 116/2013, 107/2015 e 49/2017).” (NR).
III - a Tabela II dos Anexos I:
“ANEXO I
TABELA I
..................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 1. ...
..................................................................................................
Nota 17. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º de agosto 2001, sendo, até 30 de setembro de 2017, para
as montadoras, e até 31 de outubro de 2017, para as
concessionárias (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03,
92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017 e 55/2017).
..................................................................................................
ITEM 4 . ...
Nota única. O disposto neste item terá aplicação de
01.03.89 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 5. ...
..................................................................................................
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90
a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e
49/2017).
..................................................................................................
ITEM 6. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
06.05.92 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e
49/2017).
..................................................................................................
ITEM 8. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
21.08.97 a 31.10.2017, ficando condicionado, para efeito de
fruição deste benefício, que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados, sendo que, a partir de
01.01.02, além da condição anterior, a fruição deste
benefício fica condicionada à desoneração das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à
parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste item (Convênios ICMS nºs 55/01, 163/02,
124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 10. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
1º.01.97 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 11. ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de
21.10.97 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 90/1999,
10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013,
27/2016 e 49/2017).
ITEM 12. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de
21.10.97 a 30.09.2019, exceto em relação à alínea “b” do
inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - ...
..................................................................................................
ITEM 14. ...
..................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98
a 30.09.2019, ficando condicionado, para efeito de
reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero
dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além
da condição anterior, a fruição deste benefício fica
condicionada à desoneração das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à
receita bruta decorrente das operações previstas neste Item
(Convênios ICMS nºs 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 15. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
14.07.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03,
123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 16. ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 18.
..................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99
até 30.09.2019, exceto em relação aos subitens (Convênios
ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07,
104/2011, 163/2013, 27/2016 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 20.
..................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir
de 15.10.98 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 78/00,
127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016 e
49/2017).
ITEM 21. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02
a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.09.2019, exceto em relação
aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03,
18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017):
I - ...
..................................................................................................
ITEM 23. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03
até 30.09.2019 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e
Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015 e
49/2017).
ITEM 24. ...
..................................................................................................
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de
29.07.03 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07,
05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de
22.07.05 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 97/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 27. ...
..................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de
18.04.2006 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
a)...
..................................................................................................
e) durante um dia do mês de agosto de cada ano,
até o ano de 2019, (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 29. ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de
23.04.2007 a 30.09.2019 (Convênios nºs 138/08, 69/09,
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e
49/2017).
ITEM 30. ...
..................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007
a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017 ).
ITEM 31. ...
..................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de
06.06.2007 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 32. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 04.01.08
a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010,
101/2012, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 33. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 191/2013,
27/2015 e 107/2015 e 49/2017).
ITEM 34. ...
..................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09
a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens abaixo
indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs
119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e
49/2017):
I - ...
..................................................................................................
ITEM 35. ...
..................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de
23.04.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 26/10,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 37. ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de
21.05.2010 a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 27/2011,
101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 41. ...
..................................................................................................
Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º.01.2013 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 38/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 42. ...
I - ...
.................................................................................................
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.09.2015 até 31.10.2017 (Convênio ICMS nº 107/2015 e
49/2017).
.....................................................................................” (NR)
IV - o Anexo II:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
..................................................................................................
ITEM 2. ...
..................................................................................................
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil,
duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da
operação interna no período de 1º.01.2016 a 30.09.2019
(Conv. ICMS 49/2017) (Lei nº 8.039/2015);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil,
trezentos e vinte e quatro milionésimos por centos) do valor
da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a
30.09.2019 (Conv. ICMS 49/2017):
..................................................................................................
ITEM 4. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91
a 30.09.2019 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07,
53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 154/2015 e 49/2017).
ITEM 5. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 17.10.91
a 30.09.2019, exceto em relação aos subitens 5.35, 5.36,
5.37 e 5.38, que se aplicam a partir de 24.10.05 (Convênios
ICMS nºs 102/05, 124/07, 149/07, 53/08, 91/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 154/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 6. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97
a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013,
191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
ITEM 7. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97
a 31.10.2017, exceto em relação aos seguintes produtos
(Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01,
58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 107/2015 e 49/2017):
I - ...
..................................................................................................
ITEM 10. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de
28.04.2003 a 30.09.2019 ou até a vigência da Lei (Federal)
n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada
antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04,
48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08,
27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017).
..................................................................................................
ITEM 15. ...
I - ...
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação, no período de 1.01.2016 a 30.09.2019. (Conv.
ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015):
..................................................................................................
ITEM 18. ...
I - ...
..................................................................................................
Nota 6. O disposto no inciso II deste item aplica-se
de 1º.01.2016 a 30.09.2019 (Convênios ICMS 107/2015 e
49/2017 e Lei nº 8.039/2015).
ITEM 19. ...
I - ...
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação, a partir de 1º.01.2016. (Lei nº 8.039/2015).
..................................................................................................
ITEM 27. Nas operações com gás natural
comprimido (GNC), transportado em tanques especiais,
para locais em que o produto não chegue por intermédio de
gasodutos, a base de cálculo deve ser equivalente a (Conv.
ICMS nº 18/92 e 151/94):
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove
centésimo por cento) do valor da operação, nas operações
internas, no período de 01.02.2006 a 31.12.2015;
II - 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação, a partir de 01.01.2016 (Lei nº 8.309/2015).
Nota única. A redução de que trata este item
aplica-se também na base de cálculo formada pelo sujeito
passivo da substituição tributária, para efeito de retenção
na fonte relativo a operação subsequente.
ITEM 28. ...
I - ...
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação no período de 01.01.2016 a 31.10.2017 (Conv.
ICMS 107/2015 e 49/2017 e Lei nº 8.039/2015).
..................................................................................................
ITEM 32. ...
..................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
01.06.2015 a 31.10.2017 (Convênios ICMS nºs 27/2015,
107/2015 e 49/2017).
...................................................................................” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de abril de 2017, exceto
em relação à alteração da Nota 17 do Item 1 da Tabela II do Anexo I do
RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 2017: 196º da Independência e
129º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2017
JRNC.
ALTERA/13160517 SEFAZ

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