Reformula o Programa de Infraestrutura deTransporte e da Mobilidade Urbana (PróTra n s p o r t e ) .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do artigo 5º da Leinº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 doRegulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, queinstitui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, resolve:
Art.1º Reformular o Programa de Infraestrutura de Transportee da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), que passa a vigorarna forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Determinar que o Gestor da Aplicação e o AgenteOperador, em conformidade com suas competências, definam as normascomplementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 567, de 25 de junho de2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTEE DA MOBILIDADE URBANA (PRÓ-TRANSPORTE)
As operações do Programa PRÓ-TRANSPORTE estão subordinadasao estabelecido neste Anexo, às normas gerais que regemas operações do FGTS e às normas complementares do Gestor daAplicação e do Agente Operador.
1. OBJETIVO
O Programa PRÓ-TRANSPORTE tem por objetivo promovera melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade universal, daqualidade de vida e do acesso aos serviços básicos e equipamentossociais nas cidades brasileiras, por meio de investimentos em mobilidadeurbana, compatíveis com as características locais e regionais,
priorizando os modos de transporte público coletivo e os não motorizados,em alinhamento à Política Nacional de Mobilidade Urbanae à Política Socioambiental do FGTS.
O Programa está voltado ao financiamento dos setores públicoe privado para a implantação de projetos de mobilidade urbana,contribuindo para a promoção do desenvolvimento urbano, econômicoe social, bem como para a preservação do meio ambiente, demaneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferirmaior alcance social às aplicações do FGTS.
2. MODALIDADES
2.1. Poderão ser financiadas, no âmbito do Pró-Transporte,propostas nas seguintes modalidades:
2.1.1. Modalidade 1 - Sistemas de transporte público coletivo
Destina-seà implantação, ampliação, modernização e/ouadequação de sistemas de transporte público coletivo, nos diferentesmodos de transporte.
2.1.2. Modalidade 2 - Qualificação viária
Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação,recuperação e/ou qualificação de vias, visando promover ademocratização do espaço urbano, a acessibilidade e a salubridade.
2.1.2.1. Nesta modalidade serão admitidas obras de recapeamentoenvolvendo somente o revestimento do pavimento asfáltico,limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimentodo projeto de qualificação e pavimentação de vias.
2.1.2.2. A execução das pavimentações e recapeamentos devias deverá seguir as normas pertinentes da Associação Brasileira deNormas Técnicas (ABNT).
2.1.3. Modalidade 3 -Transporte não motorizado
Destina-se ao investimento em ações que visem a melhoriada circulação dos pedestres e ciclistas, a acessibilidade, entre outrasatividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado.
2.1.4. Modalidade 4 - Estudos e Projetos
Destina-se à elaboração de projetos executivos e de estudospara empreendimentos que se enquadrem nas modalidades previstasno Programa PRÓ-TRANSPORTE.
2.1.5. Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana
Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana nostermos estabelecidos na Lei nº 12.587, de 2012 e demais referênciasdo Gestor da Aplicação, podendo ser financiados para os municípios,estados e Distrito Federal.
2.1.6. Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional
Destina-se à implantação de conjunto de ações integradasque visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público emobilidade urbana e da qualidade da prestação dos serviços, assegurandoeficiência, eficácia e efetividade.
2.2. Os proponentes do programa poderão escolher 1 (uma)ou mais modalidades quando da elaboração e apresentação da propostade operação de crédito.
2.3. O somatório dos valores das contratações de propostasdas modalidades 4, 5 e 6 fica limitado a 10% (dez por cento) do valordestinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTSvigente na data da contratação.
3. DIRETRIZES
O Programa PRÓ-TRANSPORTE, enquanto instrumento daPolítica Nacional de Mobilidade Urbana, deverá ser implementado deforma a:
a) propiciar melhoria da mobilidade urbana e aumento daeficiência dos prestadores de serviços públicos de transporte coletivo;
b)incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequadodos empreendimentos financiados;
c) garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e
d) conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
4 APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO,SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento,hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidospelo Gestor da Aplicação.
5. ORIGEM DE RECURSOS
Os recursos para contratação, no âmbito do Programa PRÓTRANSPORTE,são os provenientes da área de Infraestrutura Urbana,constante do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS, integrantedo Orçamento Operacional.
6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
O Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiroshabilitados na forma da regulamentação em vigor e osmutuários do Programa.
6.1 Mutuários/Tomadores de Recursos
São mutuários/tomadores de recursos do Programa PRÓTRANSPORTEos estados, municípios e Distrito Federal, consórciospúblicos, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias oupermissionárias, empresas participantes de consórcios que detenham aconcessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ouserviços associados, bem como as sociedades de propósitos espe-
cíficos (SPE), além de empresas privadas que possuam projetos e/ouinvestimentos em mobilidade urbana pública, desde que autorizadaspelo poder público local.
7. BENEFICIÁRIOS FINAIS
População urbana.
8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As condições operacionais para aplicação dos recursos serãodefinidas pelo Agente Operador, respeitados a natureza dos tomadores,o porte e a complexidade das operações, bem como as demaisdiretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação apresentaremrelatórios gerenciais periódicos, contendo informação e dadosrelevantes sobre os empreendimentos selecionados, contratadosaguardando o início da execução, em execução, paralisados, concluídose em outras situações, de forma a permitir a avaliação doPrograma PRÓ-TRANSPORTE pelo Conselho Curador do FGTS