Norma
26/05/2017

Resolução N° 4.572

Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Resumo

⚠️ ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN 4.676, de 2018.

A norma tinha como principal objetivo definir o que é considerado um "imóvel residencial novo" para fins de financiamento imobiliário.

📜 A definição estabelecida era:

➡️ Imóvel em fase de produção; ou

➡️ Imóvel com até 180 dias de "habite-se" (ou mais, se nunca habitado ou vendido).

✅ O conceito foi mantido e hoje consta no art. 13 da Resolução CMN 4.676/2018.

Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019.

O objetivo desta norma era alterar a Resolução nº 3.932, de 2010, que tratava das regras para aplicação dos recursos de poupança em financiamentos imobiliários. Suas mudanças foram posteriormente consolidadas na regulamentação que a substituiu.

A resolução introduziu duas alterações principais. A primeira foi a definição de Imóvel Residencial Novo, estabelecendo critérios claros para essa classificação. Conforme a norma, uma unidade habitacional era considerada "nova" se estivesse em fase de produção ou se tivesse até 180 dias de "habite-se" (ou documento equivalente). Para casos com "habite-se" superior a 180 dias, o imóvel só seria considerado novo se não tivesse sido habitado ou vendido anteriormente.

A segunda alteração foi a revogação do § 8º do art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 2010.

É importante notar que, embora revogada, a definição de "imóvel residencial novo" foi mantida e incorporada na norma sucessora, a Resolução CMN nº 4.676/2018, em seu art. 13, § 5º.