Dispõe sobre a instituição da Comissão deMonitoramento e Avaliação das parceriascelebradas com organizações da sociedadecivil no âmbito da Subsecretaria de EconomiaSolidária.
O SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, tendoem vista a Portaria/CC/PR nº 300, publicada no Diário Oficial daUnião, Edição Extra de 31.03.2017, Seção 2, página 3 e no uso dacompetência que lhe foi atribuída pelo art. 20, incisos III e IV daPortaria/GM nº 483 de 15 de setembro de 2004;
Considerando os preceitos da Lei nº 13.019, de 31 de julhode 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradasentre a administração pública e as organizações da sociedade civil,em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades deinteresse público e recíproco;
Considerando o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 49do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Leinº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentosdo regime jurídico das parcerias celebradas entre a administraçãopública federal e as organizações da sociedade civil;
Considerando a Resolução nº 08, aprovada na Plenária daXXI Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Economia Solidária,realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão de Monitoramento e Avaliaçãode parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, com afinalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediantetermo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Subsecretariade Economia Solidária.
Capitulo I
DA FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instânciaadministrativa colegiada responsável pelo monitoramento doconjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos,pela padronização de objetos, custos e indicadores e pelaprodução de entendimentos voltados à priorização do controle deresultados.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reuniráperiodicamente a fim de avaliar a execução, por meio da análise dasações e procedimentos de caráter preventivo e saneador, objetivandoa gestão adequada e regular das parcerias, devendo ser registradas naplataforma eletrônica do SICONV, em conformidade com o estabelecidono art. 51 do Decreto nº 8.726/2016.
§ 1º As ações de monitoramento e avaliação contemplarão aanálise das informações acerca do processamento da parceria constantesna plataforma eletrônica supracitada, incluída a possibilidadede consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria,além da verificação, análise e manifestação sobre eventuaisdenúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizarferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídasas redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismosde tecnologia da informação.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deveráhomologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidospela área técnica correspondente, independentemente da obrigatoriedadede apresentação da prestação de contas devida pela Organizaçãoda Sociedade Civil, na forma estabelecida no art. 59 da Leinº 13.019/2014 e no prazo de até quarenta e cinco dias, contado deseu recebimento, conforme previsto no § 5º do art. 61 do Decreto nº8.726/2016.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliaçãodeverá elaborar seu regimento interno, com vistas à regulamentar seufuncionamento, e demais detalhamentos necessários ao cumprimentode suas atribuições.
Capítulo II
DA DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5º Os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação,serão designados em ato específico e terá a participação de 04(quatro) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanentedo quadro de pessoal da Subsecretaria de Economia, e 04(quatro) representantes da sociedade civil que deverão ser indicadospor intermédio de Resolução do Conselho Nacional de EconomiaSolidária.
§ 1º As indicações de representantes do Conselho Nacionalde Economia Solidária deverão abarcar os seguintes segmentos:
a)das Organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais;
b)dos Empreendimentos Econômicos Solidários - Entidadesde Apoio e Fomento
c)dos Empreendimentos Econômicos Solidários - FórumBrasileiro de Economia Solidária; e
d)dos órgãos de apoio à Economia Solidária dos GovernosEstaduais e Municipais.
§ 2º As indicações de representação deverão ser compostaspor titulares e respectivos suplentes.
§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitarassessoramento técnico de especialista que não seja membrodesse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
Capítulo III
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 6º O membro da comissão de monitoramento e avaliaçãodeverá se declarar impedido de participar do monitoramento eda avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configureconflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.