Norma
01/06/2017
#230853

PORTARIA Nº 17, DE 30 DE MAIO DE 2017

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias com organizações da sociedade civil na Subsecretaria de Economia Solidária.

Dispõe sobre a instituição da Comissão deMonitoramento e Avaliação das parceriascelebradas com organizações da sociedadecivil no âmbito da Subsecretaria de EconomiaSolidária.

O SUBSECRETÁRIO DE ECONOMIA SOLIDÁRIA, tendoem vista a Portaria/CC/PR nº 300, publicada no Diário Oficial daUnião, Edição Extra de 31.03.2017, Seção 2, página 3 e no uso dacompetência que lhe foi atribuída pelo art. 20, incisos III e IV daPortaria/GM nº 483 de 15 de setembro de 2004;

Considerando os preceitos da Lei nº 13.019, de 31 de julhode 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias celebradasentre a administração pública e as organizações da sociedade civil,em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades deinteresse público e recíproco;

Considerando o que dispõe o parágrafo primeiro do art. 49do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Leinº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentosdo regime jurídico das parcerias celebradas entre a administraçãopública federal e as organizações da sociedade civil;

Considerando a Resolução nº 08, aprovada na Plenária daXXI Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Economia Solidária,realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2017, resolve:

Art. 1º Constituir a Comissão de Monitoramento e Avaliaçãode parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, com afinalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediantetermo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Subsecretariade Economia Solidária.

Capitulo I

DA FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instânciaadministrativa colegiada responsável pelo monitoramento doconjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos,pela padronização de objetos, custos e indicadores e pelaprodução de entendimentos voltados à priorização do controle deresultados.

Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reuniráperiodicamente a fim de avaliar a execução, por meio da análise dasações e procedimentos de caráter preventivo e saneador, objetivandoa gestão adequada e regular das parcerias, devendo ser registradas naplataforma eletrônica do SICONV, em conformidade com o estabelecidono art. 51 do Decreto nº 8.726/2016.

§ 1º As ações de monitoramento e avaliação contemplarão aanálise das informações acerca do processamento da parceria constantesna plataforma eletrônica supracitada, incluída a possibilidadede consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria,além da verificação, análise e manifestação sobre eventuaisdenúncias existentes relacionadas à parceria.

§ 2º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizarferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídasas redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismosde tecnologia da informação.

Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deveráhomologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidospela área técnica correspondente, independentemente da obrigatoriedadede apresentação da prestação de contas devida pela Organizaçãoda Sociedade Civil, na forma estabelecida no art. 59 da Leinº 13.019/2014 e no prazo de até quarenta e cinco dias, contado deseu recebimento, conforme previsto no § 5º do art. 61 do Decreto nº8.726/2016.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliaçãodeverá elaborar seu regimento interno, com vistas à regulamentar seufuncionamento, e demais detalhamentos necessários ao cumprimentode suas atribuições.

Capítulo II

DA DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 5º Os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação,serão designados em ato específico e terá a participação de 04(quatro) servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanentedo quadro de pessoal da Subsecretaria de Economia, e 04(quatro) representantes da sociedade civil que deverão ser indicadospor intermédio de Resolução do Conselho Nacional de EconomiaSolidária.

§ 1º As indicações de representantes do Conselho Nacionalde Economia Solidária deverão abarcar os seguintes segmentos:

a)das Organizações da Sociedade Civil e Serviços Sociais;

b)dos Empreendimentos Econômicos Solidários - Entidadesde Apoio e Fomento

c)dos Empreendimentos Econômicos Solidários - FórumBrasileiro de Economia Solidária; e

d)dos órgãos de apoio à Economia Solidária dos GovernosEstaduais e Municipais.

§ 2º As indicações de representação deverão ser compostaspor titulares e respectivos suplentes.

§ 3º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitarassessoramento técnico de especialista que não seja membrodesse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Capítulo III

DO CONFLITO DE INTERESSES

Art. 6º O membro da comissão de monitoramento e avaliaçãodeverá se declarar impedido de participar do monitoramento eda avaliação da parceria quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado,dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;

II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configureconflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013; ou

III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.