Legislação
07/06/2017
#262059

Decreto Estadual nº 30.691/2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.691
DE 07 DE JUNHO DE 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102, de 30 de
setembro de 2011 e 48, de 25 de abril de 2017 e no Protocolo ICMS 13, de


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa
MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS
LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP
95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob
o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do
Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela
empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS
CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro
Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova
Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul
sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu
ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de
Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da
Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande










do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/2008,
183/2013 e 13/2017):

I - ....
..........................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. ...
..........................................................................................................

ITEM 24. As operações de importação realizadas sob o
regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado
suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida
no processo de industrialização de produto a ser exportado
(Convênios ICMS nºs 27/90; 77/91, 94/94, 16/96, 64/96,
185/2010 e 48/2017):

I - ...
..........................................................................................................

II – a isenção prevista neste item fica condicionada à
efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da
industrialização da mercadoria importada, comprovada
mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada
com o respectivo embarque para o exterior (Conv. ICMS
48/2017);

III - O contribuinte deverá manter pelo prazo
decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente
Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a
expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a
Declaração de Exportação, devidamente averbada (Conv. ICMS
48/2017).

III-A. Obriga-se, ainda, o importador a manter os
seguintes documentos: (Conv. ICMS 48/2017).









1. do ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da
prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.

2. do novo Ato Concessório, resultante da transferência
dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório
original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

III-B. os documentos identificados nos incisos III e III-
A, quando solicitados pelo Fisco, deverão ser entregues em meio
eletrônico (Conv. ICMS 48/2017).

IV - ...
..........................................................................................................

VII - A SEFAZ, por meio de convênio de mútua
cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de
Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC,
informações relacionadas com a isenção prevista neste item
(Conv. ICMS 48/2017);

VIII - O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior – MDIC, por meio de convênio de mútua
cooperação técnica, deverá disponibilizar a SEFAZ, consulta
aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback
integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo
cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício
previsto neste Item (Conv. ICMS 48/2017).
..........................................................................................................

Nota 3-A. Para fins de cumprimento da condição prevista
no inciso II, do “caput” deste item, a SEFAZ poderá autorizar
que a exportação do produto resultante da industrialização seja
efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora,
localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 48/2017).

Nota 3-B. A isenção prevista neste item não se aplica às
operações nas quais participem importador e exportador
localizados em unidades da federação distintas (Conv. ICMS
48/2017).
..........................................................................................................







ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ITEM 1. ...
..........................................................................................................

ITEM 35. Nas operações de saídas internas e
interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de
produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias
recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de
industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga
tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por
cooperativa (Conv. ICMS 102/2011).

Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto
no art. 59 deste Regulamento, nas operações contempladas com
a redução de base de cálculo de que trata este item.

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de
junho de 2017.
...............................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação as alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, promovidas:

I - no art. 634-B, que produz seus efeitos a partir de 11 de maio
de 2017;

II - no item 24, da Tabela I do Anexo I, que produz seus efeitos
a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de junho de 2017; 196° da Independência e 129°
da República

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO









Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda


Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




















































ALTERA/1426052017 SEFAZ
JRNC.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE JUNHO DE 2017.

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