Norma
30/06/2017
#95870

Solução de Consulta Cosit nº 352, de 30 de junho de 2017

Esclarece a aplicabilidade da isenção de contribuições sociais previdenciárias para ministros de confissão religiosa e membros de institutos religiosos.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA, MEMBROS DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA, DE CONGREGAÇÃO OU DE ORDEM RELIGIOSA. CONTRATO DE EMPREGO. ISENÇÃO DOS §§ 13 E 14 DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A isenção de que trata os §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se unicamente a quem a lei expressamente definiu como ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quais sejam, os contribuintes individuais previstos no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 8.212, de 1991. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso I, alínea a, e inciso V, alínea c; 15, inciso I e § único; art. 22, incisos I e III, §§ 13 e 14.

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