A Instrução Normativa RFB nº 1720/2017 altera a Instrução Normativa RFB nº 1585/2015, especificamente o artigo 70, com a inclusão dos parágrafos 1º-A e 9º-A.
O § 1º-A estabelece que, para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos anteriores poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que ocorreu a retenção, observando o disposto no § 10.
O § 9º-A define que, para fins do inciso II do § 9º, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano, conforme o inciso I do art. 9º.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Para mais detalhes, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1585/2015.