Norma
25/08/2017

Instrução Normativa RFB nº 1732, de 25 de agosto de 2017

Altera regras sobre incidência do imposto de renda na fonte sobre ganhos de capital de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

A Instrução Normativa RFB nº 1732/2017 altera o art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1455/2014, estabelecendo novas alíquotas para o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil.

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00.

  • 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00.

  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00.

  • 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. Em caso de alienação em partes do mesmo bem ou direito, os ganhos devem ser somados para apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

O responsável pela retenção e recolhimento do imposto será o adquirente, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador do adquirente, quando este for residente ou domiciliado no exterior.

Deve-se observar o disposto em convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal. Nas operações de incorporação de ações envolvendo investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será da incorporadora no Brasil.

A alíquota de 15% aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Instruções Normativas SRF nº 407/2004 e SRF nº 12/1999.