Norma
26/07/2017
#229165

RESOLUÇÃO Nº 854, DE 18 DE JULHO DE 2017

Estabelece condições para distribuição do resultado positivo do FGTS conforme a Lei 13.446/2017.

Estabelece condições para a realização dadistribuição do resultado positivo do FGTS,conforme disposto na Lei nº 13.446, de 25de maio de 2017.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferemo § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando a Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017, quealtera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para incrementoespecial da rentabilidade das contas vinculadas por meio da distribuiçãode parte de resultado do FGTS;

Considerando que a referida legislação estabeleceu que oConselho Curador do FGTS autorize anualmente a distribuição departe do resultado positivo auferido pelo FGTS e defina condiçõespara essa finalidade;

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadoresmediante o crédito dos valores que lhes são devidos;

Considerando a necessidade de autorização para revisão eutilização do Plano de Contas do FGTS; e

Considerando a necessidade de viabilizar para que o AgenteOperador defina modelo e estratégia de atendimento aos trabalhadores;resolve:

Art. 1º Autorizar o Agente Operador do FGTS, após validaçãopor este Conselho da prestação das Contas Anuais do FGTS,a realizar a distribuição de 50% (cinquenta por cento) do resultadolíquido do FGTS, na forma prevista na Lei nº 13.446, de 25 de maiode 2017, com base no índice a ser aplicado aos saldos existentes nascontas vinculadas em 31 de dezembro do exercício-base do resultadoauferido.

Art. 2º Para efeito da distribuição de parte do resultado doFGTS, deverão ser observadas as diretrizes constantes da Lei nº13.446, de 2017, e as condições ora estabelecidas por este ConselhoCurador do FGTS (CCFGTS), em consonância com esta Resolução,dentre elas:

I - O lucro líquido será obtido após a dedução de todas asdespesas apuradas no exercício-base, inclusive àquelas relativas aosdescontos concedidos na forma da Lei nº 8.036, de 13 de maio de1990;

II - Ao somatório do saldo existente nas contas vinculadas,em 31 de dezembro do exercício-base, serão deduzidos os valores desaldo consignados em depósitos a discriminar, contas do tipo recursale contas para fins de embargos e/ou garantias judiciais;

III - A divisão de 50% (cinquenta por cento) do lucro líquidopelo montante de saldo obtido na forma do inciso II deste artigoresultará em índice com oito casas decimais, a ser aprovado e divulgadoanualmente pelo CCFGTS;

IV - O índice aprovado, na forma do inciso III deste artigo,será multiplicado, individualmente, pelo respectivo valor do saldo,posicionado em 31 de dezembro do exercício-base, de cada contavinculada a ser contemplada com a distribuição;

V - Eventual resíduo do valor a ser distribuído, decorrente daaplicação do índice sobre o saldo individual de cada conta vinculadacontemplada com a distribuição, será incorporado ao patrimônio líquidodo FGTS no ano seguinte ao exercício-base;

VI - Os valores creditados nas contas vinculadas a título dedistribuição de resultado integrarão o saldo base para fins de cálculodos juros e atualização monetária, de que trata o § 2º, do art. 13, daLei nº 8.036, de 1990, a partir do dia 10 de agosto do ano docrédito.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução entende-se por"exercício-base" o ano de referência em que o resultado positivo seráauferido e, consequentemente, consignado no Balanço do FGTS e,por "ano seguinte ao exercício-base" ou "ano do crédito", aquele emque o crédito da distribuição será efetivamente realizado nas contasvinculadas contempladas na forma do inciso II deste artigo.

Art. 3º Os valores creditados nas contas vinculadas a títulode distribuição de resultados, e os respectivos juros e atualizaçãomonetária, não integram o saldo base para cálculo do recolhimentorescisório, nos casos de demissão sem justa causa, culpa recíproca ouforça maior.

Art. 4º Como forma de viabilizar, dentre outros, o adequadoregistro contábil da distribuição de resultado e seus reflexos, ficaautorizado o Agente Operador a promover, na forma do Anexo destaResolução, a revisão e utilização do Plano de Contas do Fundo deGarantia e de suas respectivas subcontas.

Parágrafo único. O montante a ser distribuído será registradocomo obrigação no Balanço do FGTS, relativo ao exercício-base, epermanecerá exigível até o seu crédito nas contas vinculadas, nascondições definidas nesta Resolução.

Art. 5º Deverá o Agente Operador definir o modelo e estratégiade atendimento, assim como procedimentos a serem observados,cabendo para tanto promover emissão e divulgação de normaspara essa finalidade.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

PLANO DE CONTAS DO FGTS

SUBCONTA: 4.9.3.15.10.05 - 9 - RESULTADO A DISTRIBUIRFGTS

NATUREZA: CREDORA

POSICIONAMENTO: PASSIVO

FUNÇÃO: Registrar o valor apurado sobre o resultado anualdo FGTS a ser distribuído aos cotistas do Fundo conforme parágrafo5º, do artigo 13, da Lei 8.036/1990.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pelo crédito do valor proporcional ao resultadodistribuído na conta vinculada do cotista do FGTS.

CRÉDITO: Pelo reconhecimento da parcela do resultado aser distribuído aos cotistas.

SUBCONTA: 3.0.9.99.99.91 - 7 - CONTAS INATIVAS HISTORICO- SEM DEPOSITOS A MAIS DE 5 ANOS

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: COMPENSAÇÃO ATIVA

FUNÇÃO: Registrar as contas inativas com mais de cincoanos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/93.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pelo valor das contas inativas com mais de cincoanos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/93.

CRÉDITO: Pela baixa das contas inativas com mais de cincoanos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/93.

SUBCONTA: 9.0.9.99.99.90 - 7 - CONTAS INATIVAS HISTORICO- SEM DEPOSITOS A MAIS DE 5 ANOS

NATUREZA: DEVEDORA

POSICIONAMENTO: COMPENSAÇÃO PASSIVA

FUNÇÃO: Registrar as contas inativas com mais de cincoanos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/93.

FUNCIONAMENTO:

DÉBITO: Pela baixa das contas inativas com mais de cincoanos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/93.

CRÉDITO: Pelo valor das contas inativas com mais de cincoanos sem depósitos e não individualizadas conforme LEI 8.678/93.