Norma
26/07/2017
#224747

RESOLUÇÃO Nº 857, DE 18 DE JULHO DE 2017

Altera a Resolução 541/2007 para ajustar a terminologia sobre remuneração dos recursos do FGTS usados em financiamentos habitacionais no SFH.

Altera a Resolução nº 541, de 2007, visandoajustar a terminologia adotada paradefinir a remuneração dos recursos utilizadospara pagamento de parcela do preçode aquisição de moradia própria em fase deconstrução e para pagamento de parte dasprestações decorrentes de financiamentoscontratados no âmbito do Sistema Financeiroda Habitação (SFH).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento no art. 5º da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 64 do Regulamento Consolidadodo FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembrode 1990, e

Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990,que trata do uso do saldo da conta vinculada do FGTS para pagamentode parte das prestações decorrentes de financiamento habitacionalconcedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação(SFH) e pagamento de parcela do preço de aquisição para moradiaprópria nas condições do SFH;

Considerando as disposições da Resolução nº 541, de 30 deoutubro de 2007, que, para permitir melhor atendimento aos trabalhadores,simplificou os procedimentos para a utilização dos recursosdas contas vinculadas do FGTS na moradia própria;

Considerando que no ano de 2012, a Lei nº 12.703, modificandoa redação do artigo 12 da Lei nº 8.177, de 1991, que tratada remuneração das contas de poupança, introduzindo uma alteraçãona taxa de juros aplicável a essas contas, que deixou de ser fixa em0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, ficando condicionada aopatamar da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central doBrasil; e

Considerando a necessidade de ajustar a terminologia adotadana Resolução nº 541, de 2007, sobre a remuneração da poupançaao que dispõe a Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º Alterar os subitens 1.2 e 3.4 da Resolução nº 541, de30 de outubro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.2os agentes financeiros manterão controle individual dosrecursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se por suatransferência ao executor da obra em parcelas proporcionais a cadaetapa executada e pela remuneração desses recursos até a sua utilizaçãototal, pelo índice adotado para rendimento das contas depoupança, devendo estar limitada no mínimo, à remuneração dascontas vinculadas do FGTS."

"3.4 os agentes financeiros manterão controle individual dosrecursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se pelaintegralização dos valores em parcelas proporcionais a cada prestaçãovencida e pela remuneração desses recursos até a sua utilização total,pelo índice adotado para rendimento das contas de poupança, devendoestar limitada, no mínimo, à remuneração das contas vinculadasdo FGTS."

Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar esta Resoluçãono prazo de até 90 (noventa dias) dias.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor após a regulamentaçãodo Agente Operador.

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