Estabelece exigência de elaboração de Planode Mobilidade Urbana para a seleção depropostas no âmbito do Programa de Infraestruturade Transporte e da MobilidadeUrbana (Pró-Transporte).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIADO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do RegulamentoConsolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, queinstitui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
Considerando a reformulação do Programa de Infraestruturade Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte) constante naResolução nº 848, de 17 de maio de 2017, que passa a financiarPlanos de Mobilidade Urbana, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os Municípios com população acimade 100 (cem) mil habitantes que não possuam Plano de MobilidadeUrbana válido, segundo às exigências previstas na Lei nº 12.587, de3 de janeiro de 2012, até a data da seleção de proposta no âmbito doPrograma de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana(Pró-Transporte), somente poderão ser selecionados, desde que namesma oportunidade, incluam recursos para a elaboração do referidoPlano.
Art. 2º Considerando o inciso XI do art. 24 da Lei nº 12.587,de2012, só serão considerados válidos os planos com até 10 (dez)anos desde sua elaboração.
Art. 3º As propostas elaboradas pelos Estados para implementaçãoem Municípios com população acima de 100 (cem) milhabitantes deverão obedecer às exigências estabelecidas nesta Resolução.
Art.4º Para comprovação da existência do Plano e atendimentoao disposto no art. 2º, o Município ou Estado deverá apresentaro Decreto ou documento superior que aprovou o referido Plano.
Art.5º Os recursos necessários para elaboração do Planodevem estar dentro do limite máximo estabelecido na seleção, quandohouver.
Art. 6º A partir de 31 de dezembro de 2019, somente serãoaceitas propostas para municípios com população acima de 20 (vinte)mil habitantes que possuam Plano de Mobilidade Urbana válido.
§ 1º Os municípios que não possuírem o plano válido até adata acima, somente poderão acessar os recursos do Programa PróTransportepara sua elaboração.
§ 2º Os municípios que declararem que estão elaborando oPlano na data de cadastramento da proposta, deverão comprovar suaconclusão até a data de assinatura do contrato de financiamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.