Institui Grupo de Trabalho Especial com oobjetivo de elaborar estudo para saneamentodo Fundo de Aval para Geração de Empregoe Renda - FUNPROGER.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o incisoVII do art. 6º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, e, ainda,tendo em vista o que estabelece o inciso VI do art. 4º do RegimentoInterno do Conselho, e
Considerando o quadro de estagnação do FUNPROGER, inclusivetendo o Gestor do Fundo proposto o seu encerramento;
Considerando a Recomendação da Controladoria Geral daUnião - CGU, constante do Relatório de Auditoria da Avaliação deGestão do FUNPROGER, exercício 2012, nº 20130587 - "Por meioda atuação conjunta entre o Banco do Brasil e o CODEFAT, estabelecerplano de ação, com definição de etapas e cronograma, comvistas a promover modificações no FUNPROGER de forma a reativara operacionalização do Fundo."; e
Considerando o Despacho do Exmo. Sr. Ministro Weder deOliveira, nos autos do Processo TC 034.280/2016-2, relativo à Prestaçãode Contas Ordinária do FUNPROGER, exercício 2015, de quetrata a notificação daquele Tribunal, efetuada mediante o Ofício nº0255/2017-TCU/SecexPrevidência, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE, com oobjetivo de elaborar estudo para saneamento do FUNPROGER, inclusiveproposição legislativa, se for o caso.
Art. 2º O GTE terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do CODEFAT, que o coordenará;
II- três representantes das bancadas do CODEFAT, sendoum por cada bancada;
III - três representantes do Gestor do FUNPROGER, de quetrata a Lei nº 9.872/1999; e
IV - três representantes indicados pela Secretaria Executivado CODEFAT.
Parágrafo único. O Secretário-executivo poderá convidar outrosrepresentantes, inclusive de outros órgãos ou entidades, paraparticipar das reuniões do GTE.
Art. 3º O GTE, instituído pelo artigo 1º, terá o prazo de até120 dias para apresentar os resultados dos trabalhos.
Art. 4º Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT incumbidade adotar providências visando à instalação e funcionamento para arealização dos trabalhos do GTE, conforme estabelece o inciso V doart. 16 do Regimento Interno do Conselho.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.