Revogada Norma
14/08/2017
#95947

Instrução Normativa RFB nº 1729, de 14 de agosto de 2017

Altera regras sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) incluindo obrigações de informações para fundos e entidades domiciliadas no exterior.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 19, 21, 22 e 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ....................................................................................................................................
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§ 3º .........................................................................................................................................
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IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos do § 2º;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19.
..................................................................................................................................................
§ 7º Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts. 19 a 21.” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................................…........
..................................................................................................................................................
§ 2º As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 19. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, apenas mediante solicitação, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º.
II - em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista no § 5º:
.................................................................................................................................................
III - em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo que não possuírem influência significativa em entidade nacional, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, apenas mediante solicitação, na forma prevista no § 5º, informar o beneficiário final e apresentar o QSA;
...................................................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
IV - prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 21. ..................................................................................................................................
§ 1º O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
§ 2º A solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.
§ 3º A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no §5º e no § 9º do art. 19.” (NR)
“Art. 22. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
b) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 52. ...................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 1º As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data deverão informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º ou informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º, e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
§ 2º As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais, na forma prevista no art. 8º, a partir da publicação do ato complementar específico previsto no inciso IV do art. 51.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para a indicação dos beneficiários finais pelas entidades domiciliadas no exterior?
A indicação dos beneficiários finais pode ser feita em até 90 dias a partir da data da inscrição, observado o disposto nos parágrafos 5º e 9º do artigo 19.
Qual é o prazo para as entidades informarem que não há beneficiários finais?
As entidades devem informar, em até 90 dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final.
Quais entidades são mencionadas no Art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.634?
O Art. 8º menciona entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM, fundos de investimentos especialmente constituídos para planos de benefícios de previdência complementar ou seguros de pessoas, e veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior.
O que deve ser feito pelas entidades domiciliadas no exterior em relação ao preenchimento das informações cadastrais?
Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais deve ser realizado na forma prevista nos artigos 19 a 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.634.
Qual é o prazo para as entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 informarem os beneficiários finais?
As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data deverão informar os beneficiários finais até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016?
A Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, é um conjunto de regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para regulamentar diversos aspectos fiscais e tributários, incluindo a obrigatoriedade de informar beneficiários finais e outras informações cadastrais.
Quais são os requisitos para veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior?
Os veículos de investimento coletivo domiciliados no exterior devem ter um número mínimo de cotistas igual ou superior a 100, administração da carteira de ativos feita por administrador profissional registrado, estar sujeitos à regulação de proteção ao investidor, e ter uma carteira de ativos diversificada.
O que deve ser informado no CNPJ pelas entidades domiciliadas no exterior?
O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
O que deve ser informado à Receita Federal na e-Financeira pelos fundos de investimento nacionais?
Os fundos de investimento nacionais regulamentados pela CVM devem informar à Receita Federal, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado.
O que acontece se uma pessoa jurídica não possuir inscrição no CNPJ?
Se uma pessoa jurídica não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou se sua inscrição for inexistente, suspensa, baixada, inapta ou nula, ela estará em desacordo com as normas da Receita Federal.

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