Legislação
16/08/2017
#262050

Decreto Estadual nº 30.777/2017

Altera o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, sw 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.777
DE 16 DE AGOSTO DE 2017

Altera o art. 10 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 33, de 14 de julho
de 2017,

D E C R E TA:

Art. 1º Fica alterado o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte
redação:

“Art. 10. ...

I - ...
..............................................................................................................

XIV - a partir de 20/07/2017, nas saídas interestaduais de
cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de
Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação,
observado o disposto nos parágrafos a seguir (Prot ICMS
33/2017).

§ 1º ...
..............................................................................................................

§ 2º ...

I - ...
..............................................................................................................






2




IV - na hipótese do inciso XIV do “caput” deste artigo, o
produto resultante da industrialização deverá retornar ao
estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante
(Prot ICMS 33/2017).

§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem
que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados
tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será
considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o
encomendante recolher o imposto, devidamente atualizado e
adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data
da remessa das mercadorias destinadas à industrialização, até:

I - o 1º dia útil subsequente ao vencimento dos referidos
prazos;

II - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao do encerramento
do prazo de que trata o inciso IV do § 2º, utilizando como base de
cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja (Prot ICMS
33/2017).

§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI,
XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer
Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação
Estadual – GERTRIB (Prot. ICMS 32/03, 30/08 e 33/2017).
.............................................................................................................

§ 8º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento
industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem
destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos
exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS – Art. 10, (informar o
inciso) do RICMS/02.
..............................................................................................................

§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII e XIV do
“caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou
simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante
da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016 e 33/2017).” (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017.






3




Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de agosto de 2017; 196° da Independência e 129° da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE AGOSTO DE 2017






















ALTERA/2607082017 SEFAZ
JRNC.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.