Norma
17/08/2017
#93501

Portaria RFB nº 2585, de 17 de agosto de 2017

Estabelece regras para a classificacao provisoria da receita tributaria arrecadada conforme Portaria MF 232/2009.

Dispõe sobre a classificação provisória da receita tributária arrecadada de que trata a Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e na Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º A classificação provisória de que trata a Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009, por estimativa, será realizada para os valores da arrecadação dos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação (II);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Imposto sobre a Renda (IR);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VI - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
VII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Outras naturezas de receitas poderão ser incluídas na classificação provisória, caso o montante do valor estimado justifique tal identificação.
Art. 2º A classificação por estimativa terá caráter definitivo sempre que o cálculo se basear unicamente na proporção das alíquotas dos tributos pagos de forma unificada.
Parágrafo único. Para a regular destinação do produto da arrecadação, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) poderá, justificadamente, realizar a classificação por estimativa da receita tributária, em caráter definitivo, nos casos em que não for possível a identificação da natureza da receita arrecadada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando a classificação por estimativa terá caráter definitivo?
A classificação por estimativa terá caráter definitivo sempre que o cálculo se basear unicamente na proporção das alíquotas dos tributos pagos de forma unificada.
Quem pode realizar a classificação por estimativa da receita tributária em caráter definitivo?
A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode realizar a classificação por estimativa da receita tributária em caráter definitivo, justificadamente, nos casos em que não for possível a identificação da natureza da receita arrecadada.
Quais documentos fundamentam a Portaria mencionada?
A Portaria é fundamentada no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, no art. 7º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e na Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009.
Outras naturezas de receitas podem ser incluídas na classificação provisória?
Sim, outras naturezas de receitas podem ser incluídas na classificação provisória, caso o montante do valor estimado justifique tal identificação.
Quem assinou a Portaria?
A Portaria foi assinada por Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal do Brasil.
Quais tributos são mencionados na classificação provisória por estimativa?
Os tributos mencionados são: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O que é a classificação provisória por estimativa?
A classificação provisória por estimativa é um procedimento utilizado para estimar os valores da arrecadação de determinados tributos, conforme estabelecido pela Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009.
Quando esta Portaria entrou em vigor?
Esta Portaria entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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