Norma
23/08/2017
#225880

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 133, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Estabelece procedimento especial para ação fiscal visando orientação e saneamento de infrações trabalhistas.

Dispõe sobre o procedimento especial paraa ação fiscal de que trata o art. 627-A daC LT.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, noexercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art.17, item 2, da Convenção n.º 81 da Organização Internacional doTrabalho - OIT, o disposto no art. 627-A da CLT e com base nosartigos 27, 28, 29 e 38 do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de2002, resolve:

Art. 1º Poderá ser instaurado procedimento especial para aação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis deproteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento deinfrações à legislação mediante a lavratura de Termo de Compromisso.

§1ºO procedimento especial previsto no caput poderá serinstaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho quando concluir pelaocorrência de motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulteo cumprimento da legislação trabalhista por pessoas ou setor econômicosujeito à inspeção do trabalho, com a anuência da chefiaimediata.

§2º A chefia de fiscalização poderá instaurar o procedimentoespecial sempre que identificar a ocorrência de:

I - motivo grave ou relevante que impossibilite ou dificulte ocumprimento da legislação trabalhista pelo tomador ou intermediadorde serviços;

II - situação reiteradamente irregular em setor econômico.

§3º Não serão objeto de procedimento especial para a açãofiscal as situações de grave e iminente risco ao trabalhador.

§4º Nas hipóteses de ação fiscal já iniciada, apenas o Auditor-Fiscaldo Trabalho destinatário da Ordem de Serviço poderáinstaurar o procedimento especial para a ação fiscal em face daquelapessoa sujeita à inspeção do trabalho.

§5º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho designadona Ordem de Serviço, é necessária a concordância de todosos integrantes da Ordem de Serviço para a instauração do procedimentoespecial para a ação fiscal.

§6º O procedimento especial para a ação fiscal deverá serinstaurado diretamente em face das pessoas sujeitas à inspeção dotrabalho obrigadas ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§7ºO Termo de Compromisso somente poderá ser lavradono curso do procedimento especial para a ação fiscal, instauradomediante Ordem de Serviço prévia e com o devido registro emRelatório de Inspeção - RI no Sistema de Federal de Inspeção doTrabalho Web - SFITWEB.

§8º As obrigações constantes do Termo de Compromissocorresponderão às previstas nas leis de proteção do trabalho e impostasàs pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, sendo vedada acriação de novas obrigações ou a alteração de obrigações dispostas nalegislação.

§9º Deverão constar do Termo de Compromisso as orientaçõesnecessárias ao efetivo cumprimento das normas de proteção aotrabalho, bem como os prazos para o saneamento das infrações.

Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, concluindo pela necessidadede instauração do procedimento especial para ação fiscal,solicitará à chefia imediata anuência prévia para a sua instauração,explicitando os motivos ensejadores.

§1º A instauração do procedimento independe da lavraturaprévia do auto de infração.

§2º Com a anuência, a chefia imediata expedirá notificaçãopara comparecimento da pessoa sujeita à inspeção do trabalho àunidade do Ministério do Trabalho - MTb.

§3º A notificação deverá explicitar os motivos ensejadoresda instauração do procedimento especial.

Art. 3º Na hipótese do §2º do art. 1º, a chefia da fiscalização,concluindo pela necessidade de instauração do procedimento especialpara a ação fiscal, solicitará ao chefe da Seção de Fiscalização doTrabalho ou da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho das Superintendênciasconstantes do Anexo I da Portaria n.º 153, de 12 defevereiro de 2009, ou ao chefe da Seção de Inspeção do Trabalho dasSuperintendências constantes dos Anexos II e III da Portaria n.º 153,de 12 de fevereiro de 2009, anuência prévia para a sua instauração,explicitando os motivos ensejadores.

§1º O chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho ou daSeção de Segurança e Saúde no Trabalho das Superintendências constantesdo Anexo I da Portaria n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009,bem como o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho das Superintendênciasconstantes dos Anexos II e III da Portaria n.º 153, de 12de fevereiro de 2009, que concluir pela necessidade de instauração doprocedimento especial para a ação fiscal deverá solicitar à Secretariade Inspeção do Trabalho anuência prévia para a sua instauração,explicitando os motivos ensejadores.

§ 2º A chefia da fiscalização que solicitar anuência para ainstauração do procedimento especial, após autorizada, ficará responsávelpor expedir notificação para comparecimento da pessoa sujeitaà inspeção do trabalho à unidade do Ministério do Trabalho,executar os trabalhos relativos ao procedimento especial para a açãofiscal, assinar eventual Termo de Compromisso e verificar o seucumprimento.

§3º A notificação deverá explicitar os motivos ensejadoresda instauração do procedimento especial.

§4º A SIT será responsável pela emissão das Ordens deServiço necessárias à instauração do procedimento a que se refere o§1º.

Art. 4º A Chefia imediata supervisionará o procedimentoespecial para a ação fiscal, atribuição que poderá ser delegada aoscoordenadores de projeto.

Art. 5º O procedimento especial será instaurado e terá seustrabalhos desenvolvidos nos órgãos do Ministério do Trabalho, salvoem situações excepcionais, devidamente justificadas pelo AuditorFiscaldo Trabalho.

Art. 6º As pessoas sujeitas à inspeção do trabalho submetidasao procedimento especial para a ação fiscal poderão firmar Termo deCompromisso, que fixará o prazo de até 120 (cento e vinte) dias parao saneamento das irregularidades, ressalvadas as hipóteses previstasem normas específicas.

§1º Para a fixação de prazo superior ao previsto no caput,será obrigatória a anuência da chefia imediata.

§2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não poderáser superior a um ano.

§3º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do Trabalho designadona Ordem de Serviço, é necessário que o Termo de Compromissoseja assinado por todos os integrantes da referida Ordem deServiço.

Art. 7º O Termo de Compromisso será firmado em duasvias.

§1º A primeira via do Termo de Compromisso será entregueà pessoa sujeita à inspeção do trabalho.

§2º O Auditor-Fiscal do Trabalho signatário protocolizará asegunda via na unidade do Ministério do Trabalho, que será encaminhadaà chefia imediata para arquivamento.

§3º Na hipótese em que a chefia de fiscalização instaurar oprocedimento especial para a ação fiscal, a segunda via do Termo deCompromisso será arquivada na unidade local do Ministério do Trabalho.

Art.8º O prazo para a assinatura do Termo de Compromissoé de 30 (trinta) dias contados da ciência da pessoa sujeita à inspeçãodo trabalho quanto à instauração do procedimento especial para aação fiscal.

Art. 9º Durante o prazo fixado no Termo, o compromissadopoderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento, complementaçãode diagnóstico e esclarecimento de fatos, sem prejuízoda ação fiscal em atributos não contemplados no referido termo.

Art. 10 O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela instauraçãodo procedimento especial consignará as informações relativasao procedimento especial no Livro de Inspeção do Trabalho LITou em sistema eletrônico que o substitua.

Art. 11 Quando o procedimento especial para a ação fiscalfor frustrado pelo não atendimento da notificação, pela recusa defirmar Termo de Compromisso ou pelo descumprimento de qualquercláusula compromissada, serão lavrados, de imediato, os respectivosautos de infração.

Parágrafo único. Na hipótese do caput poderá ser encaminhadorelatório circunstanciado à Advocacia-Geral da União, ao MinistérioPúblico do Trabalho e aos demais órgãos competentes.

Art. 12 Havendo Termo de Compromisso firmado, o procedimentoespecial para a ação fiscal somente poderá ser finalizadoapós a verificação do seu cumprimento pelo Auditor-Fiscal do Trabalhosignatário.

Parágrafo único: Na hipótese de impossibilidade legal doAuditor-Fiscal do Trabalho signatário realizar a verificação do cumprimentodo Termo de Compromisso, a chefia imediata designaránovo Auditor-Fiscal do Trabalho para verificar o seu cumprimentomediante a emissão de Ordem de Serviço.

Art. 13 Os procedimentos especiais para a ação fiscal jáinstaurados e os Termos de Compromissos já lavrados na data depublicação da presente Instrução Normativa continuam sendo regidospela Instrução Normativa n.º 23, de 23 de maio de 2001.

Art. 14 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria deInspeção do Trabalho.

Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data desua publicação.

Art. 16 Revoga-se a Instrução Normativa n.º 23, de 23 demaio de 2001.