Processo Administrativo nº 08012.003471/2010-22. Recorrente: TNLPCS S.A. / Oi Móvel S.A. Advogados: Barbara Rosenberg e DanielaCoelho A. F. de Vasconcellos. Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº9.784/99, adoto também, como motivação, a Nota Técnica nº6/2017/ASSESSORIA SENACON/GAB-SENACON/SENACON, assimementada: "Recurso Administrativo. Direito à Privacidade. Infraçãoaos direitos básicos do consumidor, ofensa à vulnerabilidade, àboa-fé, ao equilíbrio entre consumidores e fornecedores, ao direito àintimidade; à transparência. Direito à informação, à liberdade de escolhae à proteção contra prática abusiva. Infração aos arts. 4°, I e III;6º, II, III, IV; 31;37; 39, IV; 43 e 51, XV e § 1°, todos do Código deDefesa do Consumidor". Mantenho integralmente a multa aplicadapelo DPDC à empresa TNL PCS S/A (OI) no valor deR$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), ficando a recorrenteintimada ao seu pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nostermos da Resolução n° 30/2013 do Conselho Federal Gestor doFundo de Direitos Difusos, sob pena de inscrição do débito em dívidaativa da União, de acordo com o artigo 55 do Decreto nº 2.181/97.