Dispõe sobre a licença para capacitação dosservidores da carreira Auditoria-Fiscal doTr a b a l h o .
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no usodas atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso XIII, do Anexo VI, daPortaria GM n.º 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando odisposto no art. 49, § 2º, da Portaria GM n.º 111, de 17 de janeiro de2011, e nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 366, de 13 de março de 2013,resolve:
Art. 1º. As regras para concessão da licença para capacitação,no âmbito da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, as diretrizespara a sua concessão e a regulamentação das áreas de conhecimentodiretamente relacionadas ao campo de atuação dos servidoresda carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, passam a ser regidaspor esta Instrução Normativa.
Art. 2º. Serão consideradas como de interesse da Administração,para fins de concessão de licença para capacitação aosAuditores-Fiscais do Trabalho, as ações de capacitação cujo conteúdoprogramático esteja relacionado ao campo de atuação da AuditoriaFiscaldo Trabalho.
Parágrafo único. Também serão consideradas como de interesseda Administração as ações de capacitação voltadas ao desenvolvimentode competências que possam auxiliar o Auditor-Fiscaldo Trabalho no desempenho de suas atribuições ou que contribuampara o aperfeiçoamento de sua atuação.
Art. 3º. A licença para capacitação poderá ser utilizada paraa participação do servidor em modalidades de eventos de capacitação,como cursos presenciais e à distância, intercâmbios, estágios, gruposformais de estudo e outras atividades congêneres que se coadunemcom as necessidades institucionais da Inspeção do Trabalho e contribuampara a atualização profissional e para o desenvolvimento doservidor.
Art. 4º. A concessão da licença para capacitação fica condicionadaàs razões de conveniência e oportunidade da Administração.
§1º. A licença para capacitação pode ser requerida integralmentepara a elaboração de dissertação de mestrado, de tese dedoutorado e de pesquisa pós-doutoral, cujo objeto esteja relacionadoao campo de atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, ao desenvolvimentode competências que possam auxiliar o Auditor-Fiscal doTrabalho no desempenho de suas atribuições ou que contribuam parao aperfeiçoamento de sua atuação.
§ 2º. Os cursos ofertados pelas escolas de governo serãopriorizados para efeitos de concessão de licença para capacitação.
Art. 5º. As ações de capacitação passíveis de concessão delicença para capacitação deverão possuir carga horária semanal mínimade 25 (vinte e cinco) horas-aula, para eventos de capacitação namodalidade presencial que ocorram na mesma cidade ou região metropolitanade exercício do Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º. Os eventos de capacitação na modalidade presencialque não ocorram na mesma cidade ou região metropolitana de exercíciodo Auditor-Fiscal do Trabalho deverão possuir carga horáriasemanal mínima de 20 (vinte) horas-aula.
§ 2º. A licença para capacitação poderá ser concedida paramais de uma ação de capacitação, desde que o intervalo entre otérmino de uma e o início da outra não seja superior a 02 (dois)dias.
§ 3º. Respeitado o limite máximo de 3 (três) meses e mediantecomprovação, poderão ser concedidos ao servidor os dias necessáriosao seu deslocamento nos casos em que o curso ocorra noexterior ou em localidade distinta de sua lotação.
§ 4º. As despesas decorrentes da participação em ações decapacitação no Brasil ou no exterior serão de responsabilidade doservidor.
Art. 6º. A licença para capacitação poderá ser concedida namodalidade à distância para ações de capacitação não oferecidas pelaSecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, desde que o projeto pedagógicodo curso possua carga horária média semanal mínima de 25(vinte e cinco) horas-aula.
Parágrafo único. A ação de capacitação profissional pleiteadapelo servidor na modalidade de EaD deverá ser ofertada, preferencialmente,por escolas de governo, por instituições públicas de ensinoou por entidades de notório grau de especialização e reconhecimentona área pretendida.
Art. 7º. O requerimento de licença para capacitação deveráser instruído com um pré-projeto de melhoria ou treinamento aosservidores do MTb, a fim de repassar os conhecimentos adquiridosdurante a licença, além da documentação exigida pela Portaria nº 111,de 17 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O pré-projeto a que se refere este artigodeverá conter, no mínimo, informações relativas à área de concentração,aos objetivos, à metodologia e ao cronograma de execução.
Art. 8º. O servidor deverá preencher o termo de autorizaçãoque consta no anexo II desta Instrução Normativa, para divulgação dorespectivo trabalho final no âmbito da ENIT, quando a licença forconcedida para conclusão de curso de pós-graduação.
Art. 9º. A Secretaria de Inspeção do Trabalho, por meio daEscola Nacional da Inspeção do Trabalho - ENIT, manifestar-se-ásobre a concessão de licença para capacitação dos Auditores-Fiscaisdo Trabalho em requerimento dos servidores, apresentado com aantecedência mínima de 40 dias do início do evento de capacitação, àCoordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH, de que trata oart. 53 da Portaria GM nº 111, de 17 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A ENIT poderá constituir comissão com afinalidade de subsidiá-la em sua manifestação.
Art. 10. Concluída a capacitação, o servidor encaminhará,em até 30 dias após a conclusão da capacitação, à Coordenação Geralde Recursos Humanos - CGRH e à Escola Nacional da Inspeção doTrabalho - ENIT o certificado de conclusão da capacitação ou documentohábil que comprove a sua participação.
§1º. O servidor deverá apresentar, em até 30 dias após aconclusão da capacitação, exemplar em meio eletrônico do trabalhofinal do curso de pós-graduação, para publicação no Ambiente Virtualde Educação do portal da ENIT.
Art. 11. A concessão da licença para capacitação será condicionadaao planejamento interno da unidade de exercício do servidor,não podendo ser concedida simultaneamente a mais de 5%(cinco por cento) da força de trabalho de cada unidade, em nível decoordenação-geral ou equivalente, ou no âmbito das SuperintendênciasRegionais do Trabalho.
§ 1º. Na concessão da licença capacitação a servidores deuma mesma unidade administrativa, terá preferência, pela ordem,aquele que tiver mais tempo de serviço na Auditoria-Fiscal do Trabalhoe idade mais elevada, exceto para evitar a decadência do direitoà licença.
§ 2º. O servidor beneficiado pelos critérios de desempateprevistos no § 1º deste artigo não poderá ter preferência sobre osdemais concorrentes, pelo mesmo critério, nos cinco anos subseqüentes.
Art.12. As áreas de conhecimento relacionadas à atuaçãodos servidores da carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho são as queconstam do anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 13. A SIT revisará periodicamente a lista de áreas deconhecimento relacionadas ao campo de atuação dos Auditores-Fiscaisdo Trabalho, podendo, inclusive, definir os temas de interesse aserem priorizados, em determinado período, na concessão da licençapara capacitação.
Art. 14. A SIT, ouvida a ENIT, estabelecerá com os Auditores-Fiscaisdo Trabalho favorecidos com a concessão de licençapara capacitação os mecanismos oportunos para disseminação dosconhecimentos adquiridos, com vistas ao aperfeiçoamento dos quadrosfiscais à melhoria do desempenho e eficácia da Inspeção doTrabalho e à democratização do conhecimento no âmbito do Ministériodo Trabalho.
Art. 15. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria deInspeção do Trabalho, ouvida a Escola Nacional da Inspeção doTrabalho - ENIT.
Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa 130, de 16 dejaneiro de 2017.
Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de suapublicação.
ANEXO I
ÁREAS DE CONHECIMENTO RELACIONADAS ÀATUAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA AUDITORIA-FISCALDO TRABALHO.
I. Esfera de competência institucional da Secretaria da Inspeçãodo Trabalho - SIT.
1.Proteção dos direitos dos trabalhadores;
2.Erradicação do trabalho escravo;
3.Erradicação do trabalho infantil;
4.Segurança e saúde no trabalho;
5.Combate à discriminação e promoção da igualdade no mercadode trabalho;
6.Integração da inspeção do trabalho nas políticas ativas detrabalho, emprego e renda voltadas para o desenvolvimento sustentável;
7.Estudode modelos de inspeção do trabalho capazes degarantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, em especial daquelesmais afetados pela terceirização e outras práticas flexibilizadorasdas relações de trabalho;
8.Investigação sobre novos institutos legais para dar suporteà ação fiscal, sobretudo no que tange a regimes contratuais de trabalhodistintos do assalariamento típico;
9.Estudos de caso sobre o papel da inspeção do trabalho emrelação a determinadas categorias de trabalhadores consideradas maisvulneráveis, atividades econômicas, espaços territoriais, processos sociolaboraisque conduzem à informalidade e precarização do trabalhoe outros recortes socioeconômicos;
10. Globalização, reestruturação produtiva e gestão da forçade trabalho. Impactos das mudanças no mercado de trabalho e nasociedade brasileira: emprego, pobreza e desigualdade. Desafios antepostosà inspeção do trabalho pelos novos paradigmas do desenvolvimento.Direito coletivo do trabalho;
11.Planejamento, organização e desencadeamento de operaçõesfiscais;
12.Operações táticas terrestres, marítimas e fluviais;
13.Segurança Institucional e nas operações fiscais.
II. Ações de capacitação voltadas ao desenvolvimento decompetências que possam auxiliar o Auditor-Fiscal do Trabalho nodesempenho de suas atribuições ou que contribuam para o aperfeiçoamentode sua atuação.
1.Aprimoramento do sistema de formação profissional doAuditor-Fiscal do Trabalho;
2.Sociologia do trabalho;
3.Economia do trabalho;
4.Contabilidade;
5.Inglês, espanhol e francês;
6.Tecnologia da informação;
7.Operações de inteligência fiscal;
8.Auditoria;
9.Direito Individual e Coletivo do Trabalho;
10.Processo e procedimentos administrativos;
11.Direito Previdenciário;
12.Direitos humanos;
13.Crimes contra a organização do trabalho.
III. Gestão administrativa e desenvolvimento de métodos eprocessos.
1.Aprimoramento dos sistemas de estatísticas do trabalhopara aplicação na Inspeção do Trabalho;
2.Construção de modelos metodológicos, sistemas de indicadorespara planejamento e avaliação, alocação de recursos e instrumentosanálogos para uso da Inspeção do Trabalho;
3.Estudos sobre a efetividade da Inspeção do Trabalho naproteção dos direitos sociais dos trabalhadores e sua contribuição aodesenvolvimento socioeconômico e redução da pobreza;
4.Diálogo social e tripartismo como instrumentos de democratizaçãodas relações de trabalho, de avanço das conquistas sociaise de incremento da eficácia da ação fiscal;
5.Aprimoramento de sistemas de aquisição e tratamento dedados de interesse para o planejamento e execução das ações fiscais;
6.Desenvolvimentogerencial;
7.Chefia e liderança;
8.Planejamento estratégico, tático e operacional;
9.Gestão de projetos
10.Gestão orçamentária e financeira.
ANEXO II