Norma
01/09/2017
#227884

RESOLUÇÃO Nº 796, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Altera o regimento interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Altera o anexo da Resolução nº 596, de 27de maio de 2009, que aprova o RegimentoInterno do Conselho Deliberativo do Fundode Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, face ao que estabelece o inciso VI do art. 19 daLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do CODEFAT, aprovado pelaResolução nº 596, de 27 de maio de 2009, alterada pela Resolução nº770, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVODO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

"Art. 1º ..................................................

I - um representante do Ministério do Trabalho;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento;

IV - um representante do Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão;

VI - um representante do Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente,pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil CTB;e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente,pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços eTurismo - CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA;

e)Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

§ 1º Os Ministros do Trabalho, da Fazenda, da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o Presidente doBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social indicarãoos seus representantes e respectivos suplentes.

......................................................................

§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos,admitida uma recondução." (NR)

"Art. 2º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente pormaioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representaçõesdos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, eexercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couberà representação do Governo.

§ 1º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelorepresentante do Ministério do Trabalho quando a presidência couberà representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo sereleita bienalmente por maioria absoluta dos seus representantes, e deforma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores,quando a presidência for exercida pelo representante doMinistério do Trabalho.

......................................................................" (NR)

"Art. 17. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercidapelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de PolíticasPúblicas de Emprego do Ministério do Trabalho." (NR)

"Art. 18 ..................................................

§ 1º O GTFAT será coordenado pelo Secretário-Executivo doCODEFAT, com a participação de técnicos indicados, um titular e umsuplente, pelas entidades com assento no Conselho.

......................................................................" (NR)

"Art. 26. Compete ao Ministro do Trabalho a designação dosmembros do CODEFAT e do GTFAT, mediante portaria, com a pertinentepublicação no Diário Oficial da União." (NR)

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.