Altera o anexo da Resolução nº 596, de 27de maio de 2009, que aprova o RegimentoInterno do Conselho Deliberativo do Fundode Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, face ao que estabelece o inciso VI do art. 19 daLei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do CODEFAT, aprovado pelaResolução nº 596, de 27 de maio de 2009, alterada pela Resolução nº770, de 29 de junho de 2016, passa a vigorar conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVODO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
"Art. 1º ..................................................
I - um representante do Ministério do Trabalho;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão;
VI - um representante do Banco Nacional de DesenvolvimentoEconômico e Social;
VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente,pelas seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;
e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil CTB;e
f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente,pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços eTurismo - CNC;
d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA;
e)Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1º Os Ministros do Trabalho, da Fazenda, da Agricultura,Pecuária e Abastecimento, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o Presidente doBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social indicarãoos seus representantes e respectivos suplentes.
......................................................................
§ 3º O mandato de cada Conselheiro será de quatro anos,admitida uma recondução." (NR)
"Art. 2º A presidência do CODEFAT, eleita bienalmente pormaioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representaçõesdos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, eexercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couberà representação do Governo.
§ 1º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelorepresentante do Ministério do Trabalho quando a presidência couberà representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo sereleita bienalmente por maioria absoluta dos seus representantes, e deforma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores,quando a presidência for exercida pelo representante doMinistério do Trabalho.
......................................................................" (NR)
"Art. 17. A Secretaria Executiva do CODEFAT será exercidapelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de PolíticasPúblicas de Emprego do Ministério do Trabalho." (NR)
"Art. 18 ..................................................
§ 1º O GTFAT será coordenado pelo Secretário-Executivo doCODEFAT, com a participação de técnicos indicados, um titular e umsuplente, pelas entidades com assento no Conselho.
......................................................................" (NR)
"Art. 26. Compete ao Ministro do Trabalho a designação dosmembros do CODEFAT e do GTFAT, mediante portaria, com a pertinentepublicação no Diário Oficial da União." (NR)