Revogada Impacto Alto Norma
18/09/2017
#44691

Circular N° 3.848

Estabelece procedimentos para calcular os Fatores de Ponderação de Risco aplicáveis a exposições a títulos de securitização na apuração do requerimento de capital pela abordagem padronizada de risco de crédito. O próprio texto informa revogação a partir de 1º/7/2023 pela Resolução BCB nº 229/2022.

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CIRCULAR Nº 3.848, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 229, de
12/5/2022.
Estabelece os procedimentos para o cálculo dos
Fatores de Ponderação de Risco (FPRs) aplicáveis às
exposições a títulos de securitização para fins de
apuração do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de
setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março
de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo dos Fatores de
Ponderação de Risco (FPRs) aplicáveis às exposições a títulos de securitização para fins de
apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
TÍTULO II
DO CÁLCULO DO FPR
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º No cálculo do FPR aplicável às exposições a títulos de securitização para
fins de apuração do RWACPAD, devem ser utilizadas as seguintes definições:
I - ponto de encaixe (𝐴) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos
subjacentes a partir do qual há redução da remuneração em determinada classe de priorização de
pagamento do título de securitização;
II - ponto de desencaixe (𝐷) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos
subjacentes a partir do qual há perda total do valor de determinada classe de priorização de
pagamento do título de securitização; e

Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017 Página 2 de 4

III - razão de inadimplência (荞) é o percentual dos ativos subjacentes em
descumprimento, em relação ao valor nominal total dos ativos subjacentes, conforme definição do
art. 15 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, ou em atraso superior a noventa dias.
§ 1º Para os efeitos desta Circular, devem ser utilizadas, quando aplicáveis, as
definições do art. 115 da Circular nº 3.648, de 2013.
§ 2º Nas operações com títulos de securitização emitidos por sociedade de
propósito específico (SPE), devem ser considerados entre os ativos subjacentes todos os ativos da
SPE associados ao processo de securitização.
§ 3º Processos assemelhados aos definidos no art. 115 da Circular nº 3.648, de
2013, estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento devem ser tratados como
uma exposição aos ativos subjacentes do respectivo processo, aplicando-se, para essa finalidade,
o disposto no art. 17 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.
§ 4º O ponto de encaixe deve considerar todos os ativos disponibilizados pelo
originador.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO FPR
Art. 3º O FPR aplicável ao valor da exposição a título de securitização deve
corresponder:
I - a 1/𝐹, se 𝐷 ≤ 𝐾𝐴, em que: (Redação dada, a partir do início de vigência
desta Circular, pela Circular nº 3.852, de 17/10/2017.)
a) 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II; e
b) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º;
II - a 1/𝐹 *𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴), se 𝐴 ≥ 𝐾𝐴, em que:
a) 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I;
b) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º; e
c) 𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 5º; ou
III - ao resultado da seguinte fórmula:
𝐹𝑃𝑅=[(
𝐾𝐴−𝐴
𝐷−𝐴
)∗1/𝐹]+[(
𝐷−𝐾𝐴
𝐷−𝐴
)∗1/𝐹∗𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)], em que:
a) 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I;
b) 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II;
c) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º; e

Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017 Página 3 de 4

d) 𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 5º.
§ 1º 𝐹 corresponde ao fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.
§ 2º O FPR previsto no caput não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º O FPR de que trata o caput, inciso I, também deve ser aplicado se:
I - os ativos subjacentes do título de securitização não puderem ser completamente
identificados;
II - a instituição desconhecer o percentual de ativos subjacentes em
descumprimento ou em atraso de mais de 5% (cinco por cento) do valor nominal total da carteira
do título de securitização; ou
III - o título de securitização estiver associado à ressecuritização.
§ 4º É facultada, às exposições a títulos de securitização para as quais o ponto de
desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II, seja igual a 100% (cem por cento), a aplicação do FPR
correspondente à média ponderada dos FPR aplicáveis aos ativos subjacentes, conforme a Circular
nº 3.644, de 2013.
Art. 4º O capital hipotético ajustado pela inadimplência (𝐾𝐴) deve corresponder ao
resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝐴=(1−荞)∗𝐾𝑆𝐴+荞∗0,5, em que:
I - 荞 = razão de inadimplência, de que trata o art. 2º, inciso III; e
II - 𝐾𝑆𝐴 = capital hipotético, que deve corresponder ao resultado da seguinte
fórmula:
𝐾𝑆𝐴=(𝑅荞𝐴荝荞𝑃∗𝐹)/荝, em que:
a) 𝑅荞𝐴荝荞𝑃 = montante dos ativos ponderados pelo risco calculado para os ativos
subjacentes, mediante abordagem padronizada de risco de crédito;
b) 𝐹 = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; e
c) 荝 = valor total da exposição correspondente aos ativos subjacentes calculado
conforme a abordagem padronizada de risco de crédito.
Parágrafo único. Caso W não possa ser determinado, observado o disposto no art.
3º, § 3º, inciso II, 𝐾𝐴 deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝐴=𝜃∗𝐾𝐴
′+(1−𝜃)∗1, em que:
I - 𝜃 = razão entre o valor nominal dos ativos subjacentes cuja condição de
descumprimento ou de atraso superior a noventa dias é conhecida pela instituição e o valor nominal
total dos ativos subjacentes; e

Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017 Página 4 de 4

II - 𝐾𝐴
′ = capital hipotético ajustado pela inadimplência calculado conforme a
fórmula estabelecida no caput para os ativos subjacentes cuja condição de descumprimento ou de
atraso superior a noventa dias é conhecida pela instituição.
Art. 5º O capital aplicável à securitização (𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)) deve corresponder ao
resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)=
𝑒

1
𝐾𝐴
∗(𝐷−𝐾𝐴)
−𝑒

1
𝐾𝐴
∗max(𝐴−𝐾𝐴;0)

1
𝐾𝐴
∗(𝐷−𝐾𝐴−max(𝐴−𝐾𝐴;0))
, em que:
I - 𝑒 = constante neperiana;
II - 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º;
III - 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I; e
IV - 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/9/2017, Seção 1, p. 11/12, republicado no
DOU de 21/9/2017, Seção 1, p. 48/49, e no Sisbacen.

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CIRCULAR Nº 3.848, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
Estabelece os procedimentos para o cálculo dos
Fatores de Ponderação de Risco (FPRs) aplicáveis às
exposições a títulos de securitização para fins de
apuração do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de
setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março
de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo dos Fatores de
Ponderação de Risco (FPRs) aplicáveis às exposições a títulos de securitização para fins de
apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
TÍTULO II
DO CÁLCULO DO FPR
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º No cálculo do FPR aplicável às exposições a títulos de securitização para
fins de apuração do RWACPAD, devem ser utilizadas as seguintes definições:
I - ponto de encaixe (𝐴) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos
subjacentes a partir do qual há redução da remuneração em determinada classe de priorização de
pagamento do título de securitização;
II - ponto de desencaixe (𝐷) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos
subjacentes a partir do qual há perda total do valor de determinada classe de priorização de
pagamento do título de securitização; e
III - razão de inadimplência (荞) é o percentual dos ativos subjacentes em
descumprimento, em relação ao valor nominal total dos ativos subjacentes, conforme definição do
art. 15 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, ou em atraso superior a noventa dias.

Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017 Página 2 de 4

§ 1º Para os efeitos desta Circular, devem ser utilizadas, quando aplicáveis, as
definições do art. 115 da Circular nº 3.648, de 2013.
§ 2º Nas operações com títulos de securitização emitidos por sociedade de
propósito específico (SPE), devem ser considerados entre os ativos subjacentes todos os ativos da
SPE associados ao processo de securitização.
§ 3º Processos assemelhados aos definidos no art. 115 da Circular nº 3.648, de
2013, estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento devem ser tratados como
uma exposição aos ativos subjacentes do respectivo processo, aplicando-se, para essa finalidade,
o disposto no art. 17 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.
§ 4º O ponto de encaixe deve considerar todos os ativos disponibilizados pelo
originador.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO FPR
Art. 3º O FPR aplicável ao valor da exposição a título de securitização deve
corresponder:
I - a 100/𝐹, se 𝐷 ≤ 𝐾𝐴, em que:
a) 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II; e
b) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º;
II - a 1/𝐹 *𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴), se 𝐴 ≥ 𝐾𝐴, em que:
a) 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I;
b) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º; e
c) 𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 5º; ou
III - ao resultado da seguinte fórmula:
𝐹𝑃𝑅=[(
𝐾𝐴−𝐴
𝐷−𝐴
)∗1/𝐹]+[(
𝐷−𝐾𝐴
𝐷−𝐴
)∗1/𝐹∗𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)], em que:
a) 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I;
b) 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II;
c) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º; e
d) 𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 5º.
§ 1º 𝐹 corresponde ao fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.
§ 2º O FPR previsto no caput não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento).

Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017 Página 3 de 4

§ 3º O FPR de que trata o caput, inciso I, também deve ser aplicado se:
I - os ativos subjacentes do título de securitização não puderem ser completamente
identificados;
II - a instituição desconhecer o percentual de ativos subjacentes em
descumprimento ou em atraso de mais de 5% (cinco por cento) do valor nominal total da carteira
do título de securitização; ou
III - o título de securitização estiver associado à ressecuritização.
§ 4º É facultada, às exposições a títulos de securitização para as quais o ponto de
desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II, seja igual a 100% (cem por cento), a aplicação do FPR
correspondente à média ponderada dos FPR aplicáveis aos ativos subjacentes, conforme a Circular
nº 3.644, de 2013.
Art. 4º O capital hipotético ajustado pela inadimplência (𝐾𝐴) deve corresponder ao
resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝐴=(1−荞)∗𝐾𝑆𝐴+荞∗0,5, em que:
I - 荞 = razão de inadimplência, de que trata o art. 2º, inciso III; e
II - 𝐾𝑆𝐴 = capital hipotético, que deve corresponder ao resultado da seguinte
fórmula:
𝐾𝑆𝐴=(𝑅荞𝐴荝荞𝑃∗𝐹)/荝, em que:
a) 𝑅荞𝐴荝荞𝑃 = montante dos ativos ponderados pelo risco calculado para os ativos
subjacentes, mediante abordagem padronizada de risco de crédito;
b) 𝐹 = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; e
c) 荝 = valor total da exposição correspondente aos ativos subjacentes calculado
conforme a abordagem padronizada de risco de crédito.
Parágrafo único. Caso W não possa ser determinado, observado o disposto no art.
3º, § 3º, inciso II, 𝐾𝐴 deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝐴=𝜃∗𝐾𝐴
′+(1−𝜃)∗1, em que:
I - 𝜃 = razão entre o valor nominal dos ativos subjacentes cuja condição de
descumprimento ou de atraso superior a noventa dias é conhecida pela instituição e o valor nominal
total dos ativos subjacentes; e
II - 𝐾𝐴
′ = capital hipotético ajustado pela inadimplência calculado conforme a
fórmula estabelecida no caput para os ativos subjacentes cuja condição de descumprimento ou de
atraso superior a noventa dias é conhecida pela instituição.

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Art. 5º O capital aplicável à securitização (𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)) deve corresponder ao
resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)=
𝑒

1
𝐾𝐴
∗(𝐷−𝐾𝐴)
−𝑒

1
𝐾𝐴
∗max(𝐴−𝐾𝐴;0)

1
𝐾𝐴
∗(𝐷−𝐾𝐴−max(𝐴−𝐾𝐴;0))
, em que:
I - 𝑒 = constante neperiana;
II - 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º;
III - 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I; e
IV - 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/9/2017, Seção 1, p. 11/12, republicado no
DOU de 21/9/2017, Seção 1, p. 48/49, e no Sisbacen.

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Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 229, de
12/5/2022.
Estabelece os procedimentos para o cálculo dos
Fatores de Ponderação de Risco (FPRs) aplicáveis às
exposições a títulos de securitização para fins de
apuração do requerimento de capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18 de
setembro de 2017, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março
de 2013,
R E S O L V E :
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para o cálculo dos Fatores de
Ponderação de Risco (FPRs) aplicáveis às exposições a títulos de securitização para fins de
apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que trata a
Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
TÍTULO II
DO CÁLCULO DO FPR
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º No cálculo do FPR aplicável às exposições a títulos de securitização para
fins de apuração do RWACPAD, devem ser utilizadas as seguintes definições:
I - ponto de encaixe (𝐴) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos
subjacentes a partir do qual há redução da remuneração em determinada classe de priorização de
pagamento do título de securitização;
II - ponto de desencaixe (𝐷) é o percentual de perdas acumuladas no valor dos ativos
subjacentes a partir do qual há perda total do valor de determinada classe de priorização de
pagamento do título de securitização; e

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III - razão de inadimplência (荞) é o percentual dos ativos subjacentes em
descumprimento, em relação ao valor nominal total dos ativos subjacentes, conforme definição do
art. 15 da Circular nº 3.648, de 4 de março de 2013, ou em atraso superior a noventa dias.
§ 1º Para os efeitos desta Circular, devem ser utilizadas, quando aplicáveis, as
definições do art. 115 da Circular nº 3.648, de 2013.
§ 2º Nas operações com títulos de securitização emitidos por sociedade de
propósito específico (SPE), devem ser considerados entre os ativos subjacentes todos os ativos da
SPE associados ao processo de securitização.
§ 3º Processos assemelhados aos definidos no art. 115 da Circular nº 3.648, de
2013, estruturados em apenas uma classe de priorização de pagamento devem ser tratados como
uma exposição aos ativos subjacentes do respectivo processo, aplicando-se, para essa finalidade,
o disposto no art. 17 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.
§ 4º O ponto de encaixe deve considerar todos os ativos disponibilizados pelo
originador.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO FPR
Art. 3º O FPR aplicável ao valor da exposição a título de securitização deve
corresponder:
I - a 100/𝐹, se 𝐷 ≤ 𝐾𝐴, em que:
I - a 1/𝐹, se 𝐷 ≤ 𝐾𝐴, em que: (Redação dada, a partir do início de vigência
desta Circular, pela Circular nº 3.852, de 17/10/2017.)
a) 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II; e
b) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º;
II - a 1/𝐹 *𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴), se 𝐴 ≥ 𝐾𝐴, em que:
a) 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I;
b) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º; e
c) 𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 5º; ou
III - ao resultado da seguinte fórmula:
𝐹𝑃𝑅=[(
𝐾𝐴−𝐴
𝐷−𝐴
)∗1/𝐹]+[(
𝐷−𝐾𝐴
𝐷−𝐴
)∗1/𝐹∗𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)], em que:
a) 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I;
b) 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II;

Circular nº 3.848, de 18 de setembro de 2017 Página 3 de 4

c) 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º; e
d) 𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)= capital aplicável à securitização, de que trata o art. 5º.
§ 1º 𝐹 corresponde ao fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013.
§ 2º O FPR previsto no caput não deve ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º O FPR de que trata o caput, inciso I, também deve ser aplicado se:
I - os ativos subjacentes do título de securitização não puderem ser completamente
identificados;
II - a instituição desconhecer o percentual de ativos subjacentes em
descumprimento ou em atraso de mais de 5% (cinco por cento) do valor nominal total da carteira
do título de securitização; ou
III - o título de securitização estiver associado à ressecuritização.
§ 4º É facultada, às exposições a títulos de securitização para as quais o ponto de
desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II, seja igual a 100% (cem por cento), a aplicação do FPR
correspondente à média ponderada dos FPR aplicáveis aos ativos subjacentes, conforme a Circular
nº 3.644, de 2013.
Art. 4º O capital hipotético ajustado pela inadimplência (𝐾𝐴) deve corresponder ao
resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝐴=(1−荞)∗𝐾𝑆𝐴+荞∗0,5, em que:
I - 荞 = razão de inadimplência, de que trata o art. 2º, inciso III; e
II - 𝐾𝑆𝐴 = capital hipotético, que deve corresponder ao resultado da seguinte
fórmula:
𝐾𝑆𝐴=(𝑅荞𝐴荝荞𝑃∗𝐹)/荝, em que:
a) 𝑅荞𝐴荝荞𝑃 = montante dos ativos ponderados pelo risco calculado para os ativos
subjacentes, mediante abordagem padronizada de risco de crédito;
b) 𝐹 = fator definido no art. 4º da Resolução nº 4.193, de 2013; e
c) 荝 = valor total da exposição correspondente aos ativos subjacentes calculado
conforme a abordagem padronizada de risco de crédito.
Parágrafo único. Caso W não possa ser determinado, observado o disposto no art.
3º, § 3º, inciso II, 𝐾𝐴 deve corresponder ao resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝐴=𝜃∗𝐾𝐴
′+(1−𝜃)∗1, em que:

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I - 𝜃 = razão entre o valor nominal dos ativos subjacentes cuja condição de
descumprimento ou de atraso superior a noventa dias é conhecida pela instituição e o valor nominal
total dos ativos subjacentes; e
II - 𝐾𝐴
′ = capital hipotético ajustado pela inadimplência calculado conforme a
fórmula estabelecida no caput para os ativos subjacentes cuja condição de descumprimento ou de
atraso superior a noventa dias é conhecida pela instituição.
Art. 5º O capital aplicável à securitização (𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)) deve corresponder ao
resultado da seguinte fórmula:
𝐾𝑆𝑆𝐹𝐴(𝐾𝐴)=
𝑒

1
𝐾𝐴
∗(𝐷−𝐾𝐴)
−𝑒

1
𝐾𝐴
∗max(𝐴−𝐾𝐴;0)

1
𝐾𝐴
∗(𝐷−𝐾𝐴−max(𝐴−𝐾𝐴;0))
, em que:
I - 𝑒 = constante neperiana;
II - 𝐾𝐴 = capital hipotético ajustado pela inadimplência, de que trata o art. 4º;
III - 𝐴 = ponto de encaixe, de que trata o art. 2º, inciso I; e
IV - 𝐷 = ponto de desencaixe, de que trata o art. 2º, inciso II.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/9/2017, Seção 1, p. 11/12, republicado no
DOU de 21/9/2017, Seção 1, p. 48/49, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

A Circular nº 3.848 ainda está vigente no export?
Não. A versão legível exportada informa que a Circular foi revogada a partir de 1º de julho de 2023 pela Resolução BCB nº 229/2022.
Quais definições sustentam o cálculo do FPR?
O cálculo usa ponto de encaixe, ponto de desencaixe e razão de inadimplência dos ativos subjacentes, além das definições aplicáveis da Circular nº 3.648/2013.
Qual era o objeto da Circular BCB nº 3.848?
A norma estabelecia procedimentos para calcular FPRs de exposições a títulos de securitização no RWACPAD, conforme a Resolução nº 4.193/2013.
Quando se aplica a regra conservadora de 1/F?
Ela se aplica quando os ativos subjacentes não são completamente identificados, quando há desconhecimento relevante sobre inadimplência ou atraso, ou quando o título está associado à ressecuritização.
Existe piso para o FPR calculado?
Sim. O art. 3º, § 2º, determina que o FPR calculado pela metodologia da Circular não seja inferior a 25%.
A Circular nº 3.848 ainda está vigente?
Não. O próprio texto informa que o ato foi revogado a partir de 1º de julho de 2023 pela Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022.
Quando a norma exigia tratamento conservador no cálculo do FPR?
O tratamento conservador era exigido quando os ativos subjacentes não pudessem ser completamente identificados, quando a instituição desconhecesse percentual relevante de inadimplência ou atraso dos ativos subjacentes, ou quando o título estivesse associado à ressecuritização.
Qual era o objetivo principal da Circular nº 3.848?
Ela estabelecia procedimentos para calcular os Fatores de Ponderação de Risco aplicáveis a exposições a títulos de securitização na apuração do RWACPAD.
Quais parâmetros eram centrais para o cálculo do FPR de securitização?
Os parâmetros centrais eram ponto de encaixe, ponto de desencaixe, razão de inadimplência, capital hipotético ajustado pela inadimplência e capital aplicável à securitização.