Norma
19/09/2017
#186266

RESOLUÇÃO Nº 124, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a configuração do propósito de uso para certificados do tipo A CF-e-SAT e aprova novas versões de documentos da ICP-Brasil.

ALTERA A CONFIGURAÇÃO DO PROPÓSITODE USO PARA CERTIFICADOSDO TIPO A CF-e-SAT.

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA IN-

FRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, nouso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. III, do RegimentoInterno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURADE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, noexercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisórian° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerradaem 13 de setembro de 2017, resolveu:

Art. 1º Excluir o item 7.1.2.8 do DOC-ICP-04, versão 6.2.

Art. 2º A alínea "d", do item 3.1 do DOC-ICP-01.02, versão1.0, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) Para certificados de Assinatura A CF-e-SAT:

"Extended Key Usage", não crítica: somente o propósito

client authentication OID = 1.3.6.1.5.5.7.3.2 deve estar presente;

Art. 3º Ficam aprovadas as novas versões dos Documentos:DOC-ICP-04 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DECERTIFICADO NA ICP-BRASIL (versão 6.3) e DOC-ICP-01.02 REQUISITOSADICIONAIS PARA ADERÊNCIA AOS PROGRAMASDE RAÍZES CONFIÁVEIS DOS FORNECEDORES DE NAVEGADORESDE INTERNET (versão 1.1).

§ 1º As demais cláusulas dos referidos documentos, nas suasversões imediatamente anteriores, em sua ordem originária, integramas presentes versões e mantêm-se válidas.

§ 2º Os documentos referidos no caput encontram-se disponibilizados,em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS DE AZEVEDO

RESOLUÇÃO No

º

125, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017

APROVA AJUSTES REDACIONAIS NO
DOC-ICP-03.


O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA IN-

FRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, nouso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. III, do RegimentoInterno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURADE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, noexercício das competências previstas no art. 4°, da Medida Provisórian° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerradaem 13 de setembro de 2017, resolveu:

Art. 1º A alínea "a.ii", do item 3.1, do DOC-ICP-03, versão4.9, passa a vigorar com a seguinte redação:

ii. desvinculação de AC, PSBio, de AR ou de PSSs cre denciados;

Art. 2º A alínea "d", do item 3.1, do DOC-ICP-03, versão4.9, passa a vigorar com a seguinte redação:

d) encaminhar à AC Raiz, dentro do prazo estabelecido no

Plano Anual de Auditoria Operacional, definido no DOC-ICP-08,

cronograma das auditorias a serem realizadas durante o ano nas

entidades que lhe sejam operacionalmente vinculadas;

Art. 3º O item 3.2.2.4, do DOC-ICP-03, versão 4.9, passa aser identificado como item 3.2.2.3.

Art. 4º Fica aprovada a versão 5.0 do DOC-ICP-03 - CRITÉRIOSE PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DASENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.

§ 1º As demais cláusulas do referido documento, na versãoimediatamente anterior, em sua ordem originária, integram a presenteversão e mantêm-se válidas.

§ 2º O documento referido no caput encontra-se disponibilizado,em sua totalidade, no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.