Legislação
21/09/2017
#262097

Decreto Estadual nº 30.825/2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.825
DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Altera o Regulamento ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Considerando o disposto na Lei n º 8.273, de 06 de setembro de 2017;


D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 100. ...

Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário no prazo de
vencimento estabelecido na legislação, o ICMS deverá ser pago até o último dia
útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.273/17)
....................................................................................................................................

Art. 165. …

I - …
....................................................................................................................................

XII - quando o contribuinte deixar de cumprir a obrigação principal na
forma e prazo estabelecidos em regime especial de fiscalização;

XIII - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
....................................................................................................................................

TÍTULO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES








....................................................................................................................................

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
....................................................................................................................................

Seção VIII
Da inaptidão

Art. 171-A. Para efeito deste Regulamento, considera-se inapto o
contribuinte que:

I - tenha débito inscrito na Dívida Ativa;

II - não esteja em dias com suas obrigações principais e acessórias;

III - deixar de recolher o ICMS dentro dos prazos regulamentares;

IV - deixar de comunicar a perda, extravio, deterioração, destruição
ou inutilização de livros e documentos fiscais;

V - utilizar irregularmente livros, documentos ou equipamentos
fiscais;

VI - deixar de entregar informações econômico-fiscais;

VII - esteja submetido a Regime Especial de Fiscalização;

VIII - tenha cheque devolvido, emitido em favor da Secretaria de
Estado da Fazenda;

IX - esteja com inscrição suspensa no CACESE, a pedido ou de
ofício;
X - não tenha atendido Notificação emitida pelo Fisco Estadual;

XI - não tenha atendido os prazos estabelecidos na legislação
estadual, para utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e da
solução TEF;

XII - esteja com a inscrição provisória com prazo expirado;

XIII - deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste
Regulamento;









XIV - tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso
de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do
mesmo;
XV – não promover a reconstituição da sociedade no prazo de 180
(cento e oitenta dias), nos termos do art. 1033 do Código Civil.
....................................................................................................................................

Art. 651-F. ...

I - for considerado inapto perante a SEFAZ, na forma do art. 171-A
deste Regulamento;
....................................................................................................................................

Art. 674-A ...
...................................................................................................................................

§ 6º O contribuinte que for considerado inapto perante a
SEFAZ/SE, conforme dispõe o art. 171-A deste Regulamento, deve recolher a
complementação de que trata este artigo na primeira repartição fazendária por
onde transitarem as mercadorias ou bens, a partir do 10º (décimo) dia contado
da data em que a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte
não tenha sanado a pendência junto àquele órgão.
....................................................................................................................................

Art. 782. O contribuinte inscrito no CACESE que for considerado
inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher o ICMS
antecipado, referente às aquisições interestaduais e internas de mercadorias, na
primeira repartição fazendária por onde as mesmas transitarem.

§ 1º O prestador de serviço obrigado ao recolhimento do ICMS,
considerado inapto perante a SEFAZ, deve recolher o ICMS, relativo à
prestação no CEAC de seu domicílio fiscal antes do início da prestação, ou na
primeira repartição fazendária por onde transitar.

§ 2º O recolhimento antecipado do ICMS de que trata este artigo
somente deverá ser exigido a partir do 10º (décimo) dia contado da data em que
a SEFAZ/SE constate a causa da inaptidão, caso o contribuinte não tenha
sanado a pendência junto àquele órgão.
..................................................................................................................................

Art. 831. ...
....................................................................................................................................

VII-A - ...








a)...

a-1) deixar, de enviar, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação estadual, os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD,
multa de: (Lei nº 8.273/17)


exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para o
Microeempreendor individual - MEI;

2 - 30 (trinta) UFP/SE, por arquivo, para o contribuinte que, no
exercício anterior ao da omissão, auferiu a receita bruta estabelecida para a
Microempresa-ME ou Empresa de Pequeno Porte-EPP ;
....................................................................................................................................

Art. 834. ...

§ 1º ...

§ 2º O Regime Especial de Fiscalização deve ser aplicado ao
contribuinte que perder, extraviar, deteriorar, destruir e inutilizar livros e/ou
documentos fiscais, praticar qualquer ato tipificado como infração no art. 831
ou for considerado devedor contumaz e deve consistir em:

I - ...
....................................................................................................................................

§ 3º Também será aplicado o Regime Especial de Fiscalização
quando julgado necessário pela Administração Fazendária, podendo ser
adotadas, isoladas ou cumulativamente, as providências previstas no § 2º deste
artigo, por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, considera-se
devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:

I - deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS declarado ou
informado:

a) na EFD - Escrituração Fiscal Digital;

b) na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária-GIA-ST;

c) no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional –Declaratório - PGDAS-D;







d) no Demonstrativo do ICMS Antecipado - DIA;
II - que tiver debito inscrito em dívida ativa no Estado em valor
superior a 30%( trinta por cento) do faturamento anual declarado na EFD ou
PGDAS-D, exceto se os créditos estiverem com exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 151 do CTN.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I do § 4º deste artigo a falta de
recolhimento deve corresponder a 05 (cinco) períodos de apuração do imposto,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses.

§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do §4º deste artigo,
considera-se faturamento anual o total das operações de saída ou prestações de
serviço, promovidas no âmbito do ICMS, efetuadas no período.
....................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao disposto no parágrafo único do art. 100, que produz seus efeitos a
partir de 1º de novembro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 1º
do art. 834 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e 129° da
República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




ALTERA 28190917
JRNC.





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2017

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