Legislação
21/09/2017
#262164

Decreto Estadual nº 30.827/2017

Altera os arts. 357 e 358 e revoga o art. 359, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.827
DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Altera os arts. 357 e 358 e revoga o art.
359, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 357

“Art. 357. ...
..........................................................................................................

VI – extrapolou o prazo de dois anos previstos para
adoção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e;

VII – declara que se encontra utilizando as Notas Fiscais
eletrônicas, modelo 55 ou 65, para documentar suas operações
de varejo.

§ 1º O cancelamento poderá alcançar apenas um ou todos
os ECF’s do estabelecimento, conforme a gravidade ou
natureza do fato que tenha dado causa à proposta de
cancelamento.








§ 2º Nas situações previstas nos incisos VI e VII do
“caput” deste artigo será dispensado o parecer previsto no
mesmo dispositivo.”(NR)

II - o art. 358:

“Art. 358. O cancelamento “ex offício”, previsto nos
incisos I a V do “caput” do artigo 357, poderá ser revisto,
mediante parecer favorável do Grupo de Automação Comercial-
ECF, a requerimento do interessado, desde que comprovada a
cessação das causas determinantes do cancelamento e que
foram cumpridas as obrigações decorrentes do mesmo.”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
art. 359 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 21.400, de

.
Aracaju, 21 de setembro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo








ALTERA 3020092017
JRNC.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2017

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