Legislação
28/09/2017
#262196

Decreto Estadual nº 30852/2017

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

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Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de
acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS; e.
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n“ 08, de 14 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1 ® O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ LIVRO I
DO IMPOSTO
TÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. r..
Art 232-Q. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço
de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não
descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF n® 10/2016):
(NR)
Art. 232-QrA. Para a alteração de tomador de serviço informado
indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser
observado (Ajuste SINIEF 08/17):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV
de que trata o §1* do art 232-R-A;
GOVERNO DE SERGIPE
D E C R E T O 3 0
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deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com
erro e o motivo;
Hl - após a emissão do documento referido no inciso II, o
transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido
com erro e consignando a ejgfressão "Este documento substitui o CT-e
"número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§1*0 transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente
do procedimento previsto neste artigo somente após a enússão do CT-e
substituto.
§ 2* O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro
passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal
complementar.
§ 3* Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão
de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ P O prazo para registro do evento citado no inciso I será de
quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ S* O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de
Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e
a ser corrigido.
§6*0 tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso
do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido
referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou
recebedor.
§ 7* Além do disposto no § 6 * , o tomador do serviço do CT-e de
substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado,
desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como
remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e originai, e
desde que localizado na mesma UF do tomador original
...................................................................................” (NR)
A rt 2 ® Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos a r de novembro de 2017.
QOVERNO DE SERGIPE w c i0 c r \\9 ir c _
D E C R E T O N"
D E / ( ? D E SC rm bf^O D E 2017
Art. 3 ® Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de QiJ^^^=^e2QX7; 196° da Independência e 129° da
República.
JACKS
GOVE
IRETODELIMA
ESTADO
JosuèsJrtSS^sto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
^ndíiío^e Fi^eiredo
Secretário de Estado de Governo
A L T E R A 3 2 2 7 0 9 1 7
JRNC.

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