Norma
04/10/2017
#225270

RESOLUÇÃO Nº 797, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017

Altera a estrutura e denominação do Plano Nacional de Qualificação para Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional.

Altera a Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, quereestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominarsePrograma Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICABRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissionalno âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integradado Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nostermos do inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o incisoVIII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, aprovado pela Resolução nº 596, de 27 de maio de2009, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º A Resolução CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintesalterações:

"Art. 2º ....................................................

§ 2º Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os municípios, osconsórcios de municípios, as organizações governamentais e intergovernamentais, e as pessoas jurídicas,com e sem fins lucrativos.

§ 3º ....................................................

III - indiretamente, por meio de convênios e outros instrumentos pertinentes com as secretariasestaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho ou equivalentes, e com os consórcios demunicípios; e

......................................................................" (NR)

"Art. 8º ..................................................

§ 1° A celebração de instrumentos para a promoção de Projetos de Qualificação com estados,Distrito Federal ou municípios ficará condicionada a que os entes utilizem o Portal Emprega Brasil, oaplicativo denominado Sine Fácil e demais soluções disponibilizadas pelo MTb.

......................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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