DECRETO Nº 17.740, DE 18 DE OUTUBRODE 2021.
Alterao Decreto nº16.679, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre aorganização da SecretariaMunicipal de Desenvolvimento Econômico.
O Prefeito deBelo Horizonte, noexercício da atribuição que lhe confere oinciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.1º – O inciso VII doart. 3º do Decreto nº 16.679, de 31 de agosto de 2017, passaa vigoraracrescido da seguinte alínea “d”:
“Art. 3º –(...)
VII– (...)
d)Gerência de Análise deProcessos.”.
Art.2º – O inciso XIV doart. 24 do Decreto nº 16.679, de 2017, passa a vigorar com aseguinte redação:
“Art. 24 –(...)
XIV– receber, analisar ejulgar os recursos interpostos contra as decisõesadministrativas proferidaspela Gerência de Análise de Processos.”.
Art.3º – O inciso III e o caput doart. 26 do Decreto nº 16.679, de 2017, passam a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 26 – AGerência de Fiscalização e Controle tem como competênciaexercer o poder depolícia administrativo do Município nas relações de consumo,com atribuições de:
(...)
III– instruir osprocessos administrativos com informações, documentos epareceres decorrentesdo desempenho das ações fiscais;”.
Art.4º – O Capítulo IX doDecreto nº 16.679, de 2017, passa a vigorar acrescido daseguinte Seção IV e dorespectivo art. 27-A:
“Seção IV
DaGerência de Análise deProcessos
Art.27-A – A Gerência de Análise deProcessos tem comocompetência, no que se refere às relações de consumo,exercer o poder depolícia administrativo do Município e gerir os respectivosprocessosadministrativos, com atribuições de:
I– instruir os processosadministrativos com informações, documentos e pareceresvisando à apuração deinfrações relativas às relações de consumo;
II– emitir notificações edeterminar a realização de diligências, incluindo asaudiências necessárias àsatisfação das pretensões aduzidas em cada processoadministrativo;
III– receber, analisar ejulgar as impugnações e defesas apresentadas pelos autuados;
IV– coletar dados,desenvolver estudos e pesquisas afetas às relações deconsumo, sistematizandoinformações que orientem a formulação de diretrizes deproteção e defesa doconsumidor;
V– receber, direta eexcepcionalmente, reclamação de consumidor acerca deviolação de seus direitos,a critério da Diretoria de Proteção e Defesa doConsumidor.”.
Art.5º – Ficam revogadosos incisos II e VI do art. 26 do Decreto nº 16.679, de 31 deagosto de 2017.
Art.6º – Este decretoentra em vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 18 deoutubro de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte