Legislação
11/10/2017
#262021

Lei Estadual nº 8.292/2017

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ai ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.292
DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros
e multas de débitos relacionados ao
ICM e ao ICMS, e dá providências
correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida normas fiscais e procedimentais
pertinentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com os
seguintes objetivos:

I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para o Estado;

II - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades;

III - ampliar o relacionamento e promover a aproximação do
Estado com os sujeitos passivos de obrigação tributária;

IV - propiciar eficiência na tutela do crédito tributário, com o
propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Estado
de Sergipe; e,

V - preservar a unidade econômica dos sujeitos passivos da
obrigação tributária, mantendo a fonte produtora do emprego dos












trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica.

Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, fica o
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado,
em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos
tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou
não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:

I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;

II - objeto de parcelamento em curso;

III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação,
ainda que apurados através de auto de infração;

IV - oriundos de crime contra a ordem tributária.

§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte
com pendência de cheque devolvido.

§ 3º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.

§ 4º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à
vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo
Estadual.









§ 5º A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade
ou à parte determinada dos débitos pagos:

I - à vista;

II - parceladamente, desde que com anuência da pessoa
jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em
relação à dívida parcelada;

II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário,
aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do
parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 7º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no
inciso II do § 5º deste artigo, a pessoa física e a jurídica devem ser
intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.

Art. 3º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do
débito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja
recolhido à vista, com redução das multas punitivas e moratórias edos
juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo
Estadual.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere
à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso









de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

Art. 6º Serão devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados,
calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções
previstas nesta lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de
vencimento do crédito:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do caput
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com
os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial
promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada
mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite
estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Os parcelamentos de débitos fiscais não implicam o
levantamento das penhoras ou arrestos em dinheiro ou de bens
acautelados em ações judiciais, cabendo a compensação após conclusão
da constrição judicial, com dívida fiscal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.











Aracaju, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado da Fazenda
em exercício

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017

























JRNC. DISPÕE 08111017 ICMS

Iniciativa do Poder Executivo

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