Legislação
11/10/2017
#262170

Lei Estadual nº 8.293/2017

Institui o Programa de Recupeção de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.293
DE 11 DE OUTUBRO DE 2017



Institui o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual –
RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-
Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação, de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, constituído de
medidas para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
relacionadas com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito
passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até

concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de
transmissão por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados
pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de
ajuizamento.

§ 1º Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.












§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à
vista ou parcelados, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo
Estadual.

Art. 3º O vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze)
de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da
efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 4º Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou não,
devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere
à fixação de parcela mínima para efeito do disposto nesta Lei.

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou
desistências de ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso
de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei nº 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.

Parágrafo único. Suspende-se a ação ajuizada no período de
parcelamento, sendo possível a sua extinção apenas após a quitação
integral do débito.

Art. 6º Serão devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados,
calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções
previstas nesta Lei, observados o mesmo número de parcelas e datas de
vencimento do crédito:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.








Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com
os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial
promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada
mediante requerimento, que deverá ser formalizado até a data limite
estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência
e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias
Secretária de Estado da Fazenda
em exercício

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo





JRNC. INSTITUI 17111017 ITCMD


Iniciativa do Poder Executivo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.