Cria Grupo de Trabalho que visa atualizaçãoe melhoria nos serviços de planos desaúde.
O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR no usode suas atribuições, previstas no Art. 22 do Anexo I do Decreto nº9.150, de 04 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no Art.3º do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997 e em virtude do Art.2º, incisos IV e VI e Art. 4º, inciso II, ambos do Decreto nº 7.963, de15 de março de 2013,
CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional do Consumidor,criada pelo Decreto nº 7.738, de 28 de maio de 2012, é o órgãofederal que tem sua atribuição concentrada no planejamento, elaboração,coordenação e execução da Política Nacional das Relaçõesde Consumo;
CONSIDERANDO que o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor congrega Procons, Ministério Público, Defensoria Públicae Entidades Civis de Defesa do Consumidor, possuindo competênciaconcorrente para fiscalizar, receber denúncias, apurar irregularidadese promover a proteção e defesa dos consumidores;
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Consumo eCidadania, instituído pelo Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013,possui dentre suas diretrizes garantir produtos e serviços com padrõesadequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, bem
como prevenir e reprimir condutas que violem direitos do consumidor,resolve:
Art. 1º Criar Grupo de Trabalho Interinstitucional, de carátertécnico e operacional, para atualizar e propor melhorias aos serviçosde planos de saúde.
Art. 2º O Grupo de trabalho terá a seguinte composição:
I - Coordenador:
a) Secretaria Nacional do Consumidor, Ministério da Justiçae Segurança Pública.
II - Membros:
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica, MinistérioPúblico Federal;
c) Associação Nacional Ministério Público do Consumidor MPCON;
d)Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor do ColégioNacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE;
e) Associação Brasileira de Procons - PROCONS BRASIL;
f) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec;
g) Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE;
h)Comissão Especial de Defesa do Consumidor da ConselhoFederal Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
i) Federação Nacional de Saúde Suplementar - FenaSaúde.
Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá solicitara participação de técnicos de outros órgãos ou entidades da AdministraçãoPública, bem como convidar especialistas na área, parasubsidiar o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho de Planos deSaúde não enseja remuneração de qualquer espécie, considerada serviçopúblico relevante.
Art. 5º O Grupo de Trabalho apresentará suas conclusões noprazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data dareunião de instalação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.