Legislação
17/10/2017
#262101

Decreto Estadual nº 30868/2017

Regulamenta a Lei nº 8.292, de 11 de outubro de 2017, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

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Regulamenta a Lei n ® 8.292, de 11 de outubro
de 2017, que dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-
Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à
redução de juros e multas de débitos
relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE^ no uso das atribuições que lhe
são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e acordo
com o que dispõe na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o teor da Lei n .® 8.292, de 11 de outubro de 2017, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que
toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n ® 144, de 29 de setembro de 2017,
D E C R E T A
Art. 1 ® Fica regulamentada a Lei n.® 8.292, de 11 de outubro de 2017, que dispõe
sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no
que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS.
A rt 2 ® Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses,
nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inclusive
os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo
em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1 ® O disposto neste artigo também se ^ lic a aos débitos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária
com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de
infração;
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IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;
V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e oportuno
à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de Gestão Tributária
e não Tributária - SUPERGEST da SEFAZ/SE.
§ 2° Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de
cheque devolvido.
A rt 3 ® Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou
parcelados, da seguinte forma:
I - se pagos à vista ou parcelados até 15 de dezembro de 2017, com os seguintes
descontos:
a) à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por
cento) dos juros de mora;
c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55%
(cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de
55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
c) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
f) parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,
g) parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
II - se pagos à vista ou parcelados no período de 16 a 29 de dezembro de 2017,
com os seguintes descontos:
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a) à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora;
b) parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 55%
(cinqüenta e cinco por cento) dos juros de mora;
c) parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas,
com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50%
(cinqüenta por cento) dos jiuos de mora;
d) parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
e) parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
f) parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e,
g) parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
A rt 4 ® O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do débito tributário
consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com aplicação dos
percentuais de redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos na
alínea “a” dos incisos I e II do art. 3° deste Decreto.
§ 1 ® Na hipótese do c^ u t, caso o débito tributário já seja objeto de processo
judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for
passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2 ® Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá
protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de desistência, de
forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais propostas ou de qualquer
incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos
objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.
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§ 3 ® O pagamento ou parcelamento parcial de débitos nâo passíveis de distinção
dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da ação.
Art. 5 ® O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou
reparcelado, com os descontos previstos no art. 3° deste Decreto, hipótese em que o saldo
devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de
multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 6 ® A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que
trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até
§ 1 ® O pedido de parcelamento poderá ser efetuado, eletronicamente, através do
sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2 ® O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao
Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de
créditos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura
do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 3 ® O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o
recolhimento da 1“ (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado.
§ 4 ® O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada mês.
§ 5 ® Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior
esteja devidamente recolhida.
§ 6 ® O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de
Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 7 ® Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não
sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar
simultaneamente vários pedidos.
§ 8 ® O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente
denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do
montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao
direito de £q)urar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7 ® O débito tributário que não tenha sido objeto de parcelamento será
atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem
indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3° deste Decreto, não podendo cada
prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe
-UFP/SE.
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Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser
nele incluídos.
Art. 8^ A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de
tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento à vista ou de forma
parcelada, observado o disposto no art. 3° deste Decreto, desde que com anuência da pessoa
jurídica.
§ 1 ® Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser preenchido com o número
de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2 ® A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente
responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
§ 3 ® O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas
como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei n ® 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra
pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 4 ® Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a pessoa física
referida no § 2 ® deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma
do parágrafo único do art. 14 deste Decreto.
§ 5 ® No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados
em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jtirídica.
§ 6 ® Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se o disposto no
art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) n°
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
A rt 9 ® A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa confissão
irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, importando desistência de
ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados
para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção
das providências previstas na Lei n ® 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de
Sergipe.
§ 1 ® A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser
comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1 * (primeira)
parcela ou da parcela única, mediante ^resentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2 ® Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1°
deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das
respectivas ações.
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§ 3 ® O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco,
nào importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito
do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 10. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência
fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário
apurado com as reduções previstas no art. 3 ® deste Decreto, observados o mesmo número de
parcelas e datas de vencimento do crédito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12
(doze) parcelas;
III -10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do caput deste artigo não
compreendem, não prejudicam c não se compensam com os honorários advocatícios devidos
ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito
tributário.
A rt 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não
implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias
já recolhidas.
A rt 12. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer
outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas
somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
A rt 13. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados nos
termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, após aplicação
das reduções para pagamento à vista.
A rt 14. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste
Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto
quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral
quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais
que forem devidos.
Art. 15. Será considerado rescindido o parcelamento quando o contribuinte
estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.
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Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto,
restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora
e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida
Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 16. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário,
inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do
pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês
imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 17. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica
em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor
atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por
mês, ou fração, de atraso.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto n°
30.213, de 19 de abril de 2016.
A rt 19. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas
complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 18 de outubro de 2017.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de de 20^^196° da Independência e 129°
da República.
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dos Passos Subrinho
'ado da Fazenda
de Figu^ireko
Secretário de Estado de Governo
R EG U LAM ENTA/03I710I7 REFIS ICMS
JR N C .

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