Legislação
17/10/2017
#262184

Decreto Estadual nº 30869/2017

Regulamenta a Lei nº 8.293, de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

f-
2.2,17
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETONº30.869
DE
JF
DE
CUTVBRÓDE
2017
Regulamenta
a Lei nº
8.293,
de 11 de outubro de
2017, que
institui o
Programa
de
Recuperação
de
Créditos da Fazenda Pública Estadual
RECUPERAR,
e estabelece normas fiscais e
procedimentais
a serem observadas
pelo
Estado de
Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado
-
PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda
-
SEFAZ,
no
que tange
à
redução
de
juros
e multas de
débitos relacionados com o
Imposto
sobre
Transmissão Causa Mortis e
Doação,
de
quaisquer
Bens ou Direitos ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
e acordo com o
disposto
na Lei nº
7.950,
de

2014,
Considerando o
disposto
na Lei nº
8.293,
de 11 de outubro de
2017,
que
institui o
Programa
de
Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual
-
RECUPERAR,
e estabelece normas fiscais e
procedimentais
a serem
observadas
pelo
Estado de
Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado
-
PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda
-
SEFAZ,
no
que tange
à
redução
de
juros
e multas de débitos relacionados com o
Imposto
sobre Transmissão Causa
Mortis e
Doação,
de
quaisquer
Bens ou Direitos
-
ITCMD,
DECRETA:
Art. 1º Fica
Regulamentada
a Lei nº
8.293,
de 11 de outubro de
2017,
que
institui o
Programa
de
Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública Estadual
-
RECUPERAR,
e estabelece normas fiscais e
procedimentais
a serem
observadas
pelo
Estado de
Sergipe, por
meio da Procuradoria Geral do Estado
-
PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda
-
SEFAZ,
no
que tange
à
redução
de
juros
e multas de débitos relacionados com o
Imposto
sobre Transmissão Causa
Mortis e
Doação,
de
quaisquer
Bens ou Direitos
-
ITCMD.
Art. 2º Para o
cumprimento
dos
objetivos
da referida
Lei,
fica
permitido
ao
sujeito passivo
da
obrigação
tributária efetuar o
pagamento
à vista
ou
parcelado,
em até 60
(sessenta) meses,
nas
condições
deste
Decreto, dos
créditos tributários concernentes ao
Imposto
sobre
Doação
de
quaisquer
Bens ou
Direitos
-
ITCMD, cujos
fatos
geradores sejum
decorrentes de transmissão
por
doação
e
que
tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2013, constituídos ou não,
GOVERNO DE SERGIPE
2
DECRETONº
30.869
DE
//DEJVTVBRO
DE 2017
inclusive os
espontaneamente
denunciados
pelo
contribuinte,
inscritos ou não em
Divida Ativa, mesmo em fase de
execução
fiscal
já ajuizada.
Parágrafo
único. O
disposto
neste
artigo
também se
aplica
aos débitos
tributários:
I
-
que
tenham sido
objeto
de
parcelamento anterior; e,
II
-
objeto
de
parcelamento
em curso.
Art. 3º Os débitos de
que
trata o art. 2º deste Decreto
podem
ser
pagos
à vista ou
parcelados,
da
seguinte
forma:
I
-
pagos
à
vista,
com
redução
de 95%
(noventa
e cinco
por cento)
das
muitas
punitivas
e moratórias e de 80%
(oitenta por cento)
dos
juros
de
mora;
II
-
parcelados
em 02
(duas)
até 10
(dez) prestações
mensais e
sucessivas,
com
redução
de 80%
(oitenta por cento)
das multas
punitivas
e
moratórias e de 60%
(sessenta por cento)
dos
juros
de
mora;
NI
-
parcelados
em 11
(onze)
até 20
(vinte) prestações
mensais e
sucessivas,
com
redução
de 75%
(setenta
e cinco
por cento)
das multas
punitivas
e moratórias e de 55%
(cinquenta
e cinco
por cento)
dos
juros
de
mora;
IV
-
parcelados
em 21
(vinte
e
uma)
até 30
(trinta) prestações
mensais
e
sucessivas,
com
redução
de 70%
(setenta por cento)
das multas
punitivas
e
moratórias e de 55%
(cinquenta
e cinco
por cento)
dos
juros
de
mora;
V
-
parcelados
em 31
(trinta
e
uma)
até 40
(quarenta) prestações
mensais e
sucessivas,
com
redução
de 65%
(sessenta
e cinco
por cento)
das
multas
punitivas
e moratórias e de 50%
(cinquenta por cento)
dos
juros
de
mora;
VI
-
parcelados
em 41
(quarenta
e
uma)
até SO
(cinquenta) prestações
mensais e
sucessivas,
com
redução
de 60%
(sessenta por cento)
das multas
punitivas
e moratórias e de 45%
(quarenta
e cinco
por cento)
dos
juros
de
mora;
VII
-
parcelados
em 51
(cinquenta
e
uma)
até 60
(sessenta) prestações
mensais e
sucessivas,
com
redução
de 50%
(cinquenta por cento)
das multas
punitivas
e moratórias e de 40%
(quarenta por cento)
dos
juros
de mora.
Parágrafo
único. Considera-se débito tributário a soma do
imposto,
das
multas,
da
atualização monctária, dos
juros
de mora e dos acréscimos
previstos
na
legislação
estadual.
3
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETONºJ0.5€9
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+ DEOUTUBRO
DE 2017
Art. 4º O débito tributário
objeto
de
parcelamento
será atualizado na
data do seu
requerimento
e será dividido
pelo
número de
prestações que
forem
indicadas
pelo sujeito passivo,
nos limites do art. 3º deste
Decreto,
não
podendo
cada
prestação
mensal ser inferior a 05
(cinco)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do
Estado de
Sergipe
-
UFP/SE.
Art. 5º O débito relativo a
parcelamento
em curso
poderá
ser
quitado
ou
reparcelado,
com os descontos
previstos
no art. 3º deste
Decreto, hipótese
em
que
o saldo devedor será
recomposto
restabelecendo-se os valores
originários
dispensados
a título de multa
fiscal,
de multa de mora e de
juros,
relativamente ao
saldo remanescente.
Art. 6º A
opção pelo pagamento
à vista ou
parcelado,
nos termos deste
Decreto,
deve ser efetivada mediante
requerimento, que
deverá ser formalizado
até 29 de dezembro de 2017.
81º
O
pedido
de
parcelamento poderá
ser
efetuado, eletronicamente,
através do sítio oficial
www.sefaz.se.gov.br.
82º
O contribuinte
poderá, também, dirigir-se
à Central de
Atendimento ao Contribuinte
-
CEAC,
do seu
domicílio,
ou à Procuradoria-Geral
do Estado
-
PGE,
neste último caso
quando
se tratar de créditos

em fase de
execução fiscal, para
efetuar o
pedido
de
parcelamento
com a assinatura do
demonstrativo de débitos emitido no ato do
pedido.
$
3º A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a
restituição
ou
compensação
das
importânciasjá
recolhidas.
$4º
O
pedido
de
parcelamento
somente será considerado válido
após
o
recolhimento da
primeira parcela
e dos honorários advocatícios no
prazo
fixado.
85º
Não é
permitido
o
pagamento
de nenhuma
parcela
sem
que
a
anterior
esteja
devidamente recolhida.
Art. 7º O vencimento das
parcelas
ocorre no dia 15
(quinze)
de cada
mês,
excetuado o da 1º
(primeira) que
deve ser
paga
na data da
efetivação
do
pedido
de
parcelamento.
Art. 8º As
reduções previstas
neste Decreto não são cumulativas com
quaisguer
outras,
mesmo
que previstas
em lei ou em outros instrumentos
normativos,
e serão
aplicadas
somente em
relação
aos saldos devedores dos
débitos.
GOVERNO DE SERGIPE
SERGIPE
DECRETONº
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DE
!?
ODE 2017
Art. 9º Os
depósitos
existentes vinculados aos débitos a serem
quitados
nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do
Estado,
após aplicação
das
reduções para pagamento
à vista.
Art. 10. Os
pagamentos
e
parcelamentos requeridos
na forma e
condições
deste Decreto:
I
-
não
dependem
de
apresentação
de
garantia
ou de arrolamento de
bens,
exceto
quando já
houver
penhora
em
execução
fiscal
ajuizada,
a
qual
será
mantida até a
integral quitação
da
dívida; e,
II
-
abrangerão,
no caso de débito inscrito em Dívida
Ativa,
os
encargos legais que
forem devidos.
Art. 11. Será considerado rescindido o
parcelamento quando
o
contribuinte estiver
inadimplente por
mais de 90
(noventa)
dias.
Parágrafo
único. Na
hipótese
de
rescisão,
o saldo devedor deve ser
recomposto,
restabelecendo-se os valores
originários dispensados
a título de
multa
fiscal,
de multa de mora e de
juros,
relativamente ao saldo
remanescente,
acarretando, ainda,
a sua
inscrição
na Dívida Ativa do Estado ou o
prosseguimento
da sua
execução
fiscal.
Art. 12. O valor de cada
prestação
referente ao
parcelamento
de débito
tributário,
inclusive o decorrente de
multa,
atualizado
monetariamente,
será
acrescido, quando
do
pagamento,
de
juros equivalentes
à taxa referencial do
Sistema
Especial
de
Liquidação
e de Custódia
-
SELIC,
a mesma utilizada
para
títulos
federais,
acumulada
mensalmente,
calculados a
partir
da data em
que
for
deferido o mesmo
parcelamento
até o mês imediatamente anterior ao do
pagamento,
e
acrescido, ainda,
de 1%
(um por cento)
relativamente ao mês em
que
o
pagamento
estiver sendo efetuado.
Art. 13. O
descumprimento
do
prazo
na
liquidação
de
qualquer
parcela, implica
em multa de mora de
0,13% (treze
décimos
por cento)
ao
dia,
calculado sobre o valor
atualizado,
até o limite de 12%
(doze por cento)
e
juros
de
mora de 1%
(um por cento), por mês,
ou
fração,
de atraso.
Art. 14. À
opção pelos parcelamentos
de
que
trata este Decreto
importa
confissão
irrevogável
e irretratável dos débitos em nome do
sujeito passivo,
importando
desistência de
ação, impugnações
e
recursos, na
condição
de
contribuinte ou
responsável, por
ele indicados
para compor
os referidos
parcelamentos, autorizando,
em caso de
inadimplemento,
a
adoção
das
providências previstas
na Lei nº
6.840,
de 21 de dezembro de
9, pelo
Estado
de
Sergipe.
5
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETONº
308697
DE
2017
$
1º A desistência das
açõesjudiciais
deverá ser
comprovada,
no
prazo
de 60
(sessenta)
dias contados da data do recolhimento da 1º
(primeira) parcela
ou
da
parcela única,
mediante
apresentação
de
cópia
das
petições protocolizadas.
5
2º Os documentos destinados a
comprovar
a desistência mencionada
no
$
1º deste
artigo
deverão ser
entregues
na
PGE, órgão responsável pelo
acompanhamento
das
respectivas ações.
$
3º O recolhimento
efetuado, integral
ou
parcial,
embora autorizado
pelo FISCO,
não
importa
em
presunção
de
correção
dos cálculos
efetuados,
ficando
resguardado
o direito do FISCO de
exigir
eventuais
diferenças apuradas
posteriormente.
Art. 15. Serão devidos
pelo
contribuinte honorários advocatícios de
sucumbência fixados nos
percentuais
a
seguir indicados,
calculados sobre o valor
do crédito tributário
apurado
com as
reduções previstas
neste
Decreto,
observados
o mesmo número de
parcelas
e datas de vencimento do crédito:
I
-
5%
(cinco por cento) para pagamento
à
vista;
II
-
7,5% (sete
inteiros e cinco décimos
por cento) para pagamento
em
até 12
(doze) parcelas;
HI
-
10%
(dez por cento)
mediante
parcelamento superior
a 12
(doze)
parcelas.
Parágrafo
único. Os honorários devidos na forma do
"caput"
deste
artigo
não
compreendem,
não
prejudicam
e não se
compensam
com os honorários
advocatícios devidos ou fixados em
processo judicial promovido pelo
contribuinte
para
discussão do crédito tributário.
Art. 16.
Aplica-se,
no
que couber,
as
disposições
estabelecidas no
Decreto nº.
30.213,
de 19 de abril de 2016.
Art. 17. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas
complementares que
se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento
deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em
vigor
na data de sua
publicação,
produzindo
seus efeitos a
partir
de 18 de outubro de 2017.
Art. 19.
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
o
DECRETONº
30.869
GOVERNO DE SERGIPE
6
DE
!f
DE0U7UORC
DE 2017
Aracaju,
de
17; 198º
da
Independência
e 129º da
República.
JACKSONBARRETODE LIMA
GOVE. ORDOESTADO
t
Josué os PassosSubrinho
Secre ário de-Estado da Fazenda
B e itode
Figueiredo
de
Secretário deEstado de Governo
REGULAMENTA/04171017 REFIS ITCMD
JRNC

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