GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.888 DE 25 DE OUTUBRO DE 2017
Altera o Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 680. ...
I – ... ..........................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, aplica-se ao estabelecimento que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comércio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99 e desde que o conjunto de estabelecimentos da empresa localizado neste Estado atenda as seguintes condições:
I - ... ..........................................................................................................................
ANEXO XVII LISTA DE SERVIÇOS 1. ... ..........................................................................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Lei Complementar nº 157/16)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ( Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ( Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ( Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ( Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ( Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ( Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Lei Complementar nº 157/16)
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Lei Complementar nº 157, de 2016) ..........................................................................................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ( Lei Complementar nº 157/16) ..........................................................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ( Lei Complementar nº 157/ 2016) ..........................................................................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Lei Complementar nº 157/ 16) ............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de outubro de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA 3524102017 JRNC.
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